Decisão · STJ

STJ RHC 191007

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas corpus interposto questionando a prisão preventiva decretada contra o recorrente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, a fim de confirmar a liminar concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liminar foi concedida a fim de determinar que a prisão preventiva fosse substitutída por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo singular. 4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam. 5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e não justificada por elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. IV. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 208/209). A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o recorrente está preso. Liminar foi deferida (e-STJ, fls. 170-172), nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, apesar do descumprimento da medida de manutenção do correto endereço no processo, a Defensoria Pública bem afirma que o paciente é primário e o crime em tese praticado não se vale de violência em qualquer de suas espécies, razão pela qual entendo necessário o provimento do recurso. (..) O recurso ordinário em Habeas Corpus foi interposto de forma a atender pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, havendo a possibilidade de deferimento de liminar nesse caso eis que ausente o periculum libertatis no caso concreto. Nesse sentido, defiro o pedido de liminar, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Requer definitivamente, a confirmação da liminar anteriormente deferida, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas corpus interposto questionando a prisão preventiva decretada contra o recorrente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, a fim de confirmar a liminar concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liminar foi concedida a fim de determinar que a prisão preventiva fosse substitutída por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo singular. 4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam. 5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e não justificada por elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. IV. RECURSO PROVIDO.
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