Decisão · STJ

STJ HC 823155

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA HÁ MAIS DE 15 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação no acórdão impugnado e da violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal utilizado para embasar a condenação. Subsidiariamente, postula pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a existência de nulidade decorrente da alegada falta de fundamentação no acórdão e da violação ao art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do réu; - (ii) Analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e mudança do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os habeas corpus impetrados como substituto da revisão criminal devem respeito à coisa julgada, de forma que deve-se observar o instituto da preclusão temporal mesmo em se tratando de uma nulidade absoluta. 5. No presente caso, o acórdão impugnado transitou em julgado em 04/11/2008, devendo-se, portanto, em nome da segurança jurídica e da boa-fé processual reconhecer a ocorrência da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ODILAR CAMARGO BRONZONI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal nº 700246355815). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP) à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado. A defesa alega, em síntese, que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação do acórdão agora impugnado. Sustenta, também, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação do paciente se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Aduz, ainda, a necessidade de absolvição do paciente, tendo em vista a ausência de provas para a condenação. De forma subsidiária, sustenta a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o abrandamento do regime prisional. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP ou para que seja o acórdão anulado por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e fixado o regime semiaberto como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ fls. 03/14). O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ 339/346). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA HÁ MAIS DE 15 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação no acórdão impugnado e da violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal utilizado para embasar a condenação. Subsidiariamente, postula pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a existência de nulidade decorrente da alegada falta de fundamentação no acórdão e da violação ao art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do réu; - (ii) Analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e mudança do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os habeas corpus impetrados como substituto da revisão criminal devem respeito à coisa julgada, de forma que deve-se observar o instituto da preclusão temporal mesmo em se tratando de uma nulidade absoluta. 5. No presente caso, o acórdão impugnado transitou em julgado em 04/11/2008, devendo-se, portanto, em nome da segurança jurídica e da boa-fé processual reconhecer a ocorrência da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada.
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