Decisão · STJ

STJ HC 785508

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa mínimos, por incursão no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, (1º fato), no artigo 157, caput, em combinação com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato) e no artigo 157, caput, do Código Penal (3º fato), em continuidade delitiva. O impetrante pleiteia absolvição e diminuição da pena para aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas corpus; (ii) verificar se o reconhecimento de atenuante pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo , soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). . 4. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer mácula da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO SANTOS BORGES JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500104-61.2021.8.26.0557). O paciente foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa mínimos, por incursão no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, (1º fato), no artigo 157, caput, em combinação com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato) e no artigo 157, caput, do Código Penal (3º fato), em continuidade delitiva (e-STJ 36/46) Nesta via, o impetrante formula pedido de absolvição, amparado na ausência de provas. Sustenta, ainda, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena na medida em que "A legislação de regência da dosimetria da pena não traz qualquer sorte de restrição quanto ao decréscimo da pena ir aquém do mínimo previsto na pena base, logo, a Súmula do STJ que veda tal comportamento é inconstitucional por arvorar-se no patamar de legislador positivo". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido ou para que seja a pena fixada abaixo do mínimo legal (e-STJ 03/12). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 587/594). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa mínimos, por incursão no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, (1º fato), no artigo 157, caput, em combinação com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato) e no artigo 157, caput, do Código Penal (3º fato), em continuidade delitiva. O impetrante pleiteia absolvição e diminuição da pena para aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas corpus; (ii) verificar se o reconhecimento de atenuante pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo , soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). . 4. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer mácula da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
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