STJ HC 846450
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÍNIMA QUANTIDADE (2,9 gramas de cocaína) E SEM INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) e ausência de outros elementos indicativos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente deve ser enquadrada como tráfico de drogas ou como posse para consumo próprio; e (ii) se é possível realizar essa desclassificação sem necessidade de revolvimento fático-probatório, com base na revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de drogas para posse para consumo próprio pode ser realizada em habeas corpus, desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo possível a revaloração de fatos incontroversos. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, na ausência de outros elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil da substância. 5. A condenação por tráfico de drogas deve estar lastreada em prova robusta da destinação comercial da substância, conforme previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ausência de tais provas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e não há elementos que comprovem a prática de tráfico. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 64-65 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMULO DO ROSARIO GOMES DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal 0079874-68.2019.8.19.0000). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; com aplicação da minorante do § 4º do referido art. 33, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. O recurso do Ministério Público foi provido para aplicar ao acusado a pena de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A revisão criminal intentada pelo paciente foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual. A defesa alega: a) a quantidade irrisória de droga apreendida (2,9g de cocaína) servia para consumo próprio do paciente e permite a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas; b) possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; c) "ficou comprovado nos autos que o paciente trabalhava, e até o momento de sua recente prisão (cumprimento do mandado de prisão) o mesmo se dedicava a sua profissão de tatuador, não se dedicando a atividades criminosas" (e-STJ fl. 7); d) "foi preso dentro de sua casa, sem qualquer indicativo de associação ao tráfico de drogas ou a própria traficância" (e-STJ fl. 7); e) fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena; e f) "ilegal a aplicação do regime fechado neste caso, uma vez que pautado na gravidade em abstrato do delito" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para desclassificar o crime ou, mantida a condenação, aplicar causa redutora (art. 33, § 4, da Lei 11.343/2006) ou, subsidiariamente, fixar regime semiaberto para cumprimento da pena. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. O Ministério Público Federal opina pela concessão parcial da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÍNIMA QUANTIDADE (2,9 gramas de cocaína) E SEM INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) e ausência de outros elementos indicativos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente deve ser enquadrada como tráfico de drogas ou como posse para consumo próprio; e (ii) se é possível realizar essa desclassificação sem necessidade de revolvimento fático-probatório, com base na revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de drogas para posse para consumo próprio pode ser realizada em habeas corpus, desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo possível a revaloração de fatos incontroversos. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, na ausência de outros elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil da substância. 5. A condenação por tráfico de drogas deve estar lastreada em prova robusta da destinação comercial da substância, conforme previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ausência de tais provas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e não há elementos que comprovem a prática de tráfico. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO.