STJ HC 857428
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a exasperação da basilar em relação ao paciente foi devidamente fundamentada com base na maior reprovabilidade da conduta, decorrente do acusado ainda estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito, além da natureza e alto valor do bem receptado 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 96): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSUEL ROSI CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501121-67.2022.8.26.0535). O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "ainda que a jurisprudência tenha aceitado a majoração da pena em razão de o agente estar em cumprimento de pena, é certo que o quantum de aumento deve ser reduzido, eis que a natureza do bem receptado é absolutamente normal ao tipo penal" (e-STJ fls. 4-5); b) "por maior que seja a discricionariedade conferida ao julgador na dosimetria da pena, ele não pode imiscuir-se na função de legislador, deixando de aplicar a pena mínima cominada à infração para aplicar a pena mínima que acredita ser a mais adequada à hipótese" (e-STJ fl. 5); e c) prejuízo material é consequência lógica dos crimes contra o patrimônio, circunstância inerente ao próprio tipo penal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "reduzir o quantum de majoração da pena-base" (e-STJ fl. 7). É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena referente à condenação por receptação. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela denegação do habeas corpus (fls. 209-211). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a exasperação da basilar em relação ao paciente foi devidamente fundamentada com base na maior reprovabilidade da conduta, decorrente do acusado ainda estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito, além da natureza e alto valor do bem receptado 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.