Decisão · STJ

STJ HC 842193

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. TESE DO STF (TEMA 150) APLICADA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Amaral Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega a impossibilidade de utilização de condenações antigas como maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal na utilização de condenações antigas para agravar a pena-base e justificar o regime fechado de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo sua consideração na dosimetria da pena, independentemente do tempo transcorrido. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela existência de duas condenações anteriores, que, embora antigas, evidenciam a continuidade delitiva do paciente, justificando o aumento de um quinto da pena-base. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência e na gravidade dos antecedentes, atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 22): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO AMARAL SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1507428-56.2020.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público a fim de redimensionar a pena para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, mantida a condenação nos demais termos. A defesa alega impossibilidade de utilização de condenações antigas como maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem "para que os maus antecedentes apontados sejam desconsiderados na dosimetria da pena, reajustando-se a pena final" (e-STJ fl. 6). É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que a pena seja reduzida. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 58-61 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. TESE DO STF (TEMA 150) APLICADA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Amaral Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega a impossibilidade de utilização de condenações antigas como maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal na utilização de condenações antigas para agravar a pena-base e justificar o regime fechado de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo sua consideração na dosimetria da pena, independentemente do tempo transcorrido. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela existência de duas condenações anteriores, que, embora antigas, evidenciam a continuidade delitiva do paciente, justificando o aumento de um quinto da pena-base. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência e na gravidade dos antecedentes, atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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