STJ REsp 1526264
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, IV, E 5º, I, DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINAM. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 37, § 5º, e 129, III, da Constituição Federal, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. A matéria relativa aos arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei 7.347/1985 não foi apreciada no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). 3. Conforme redação original do parágrafo único do artigo primeiro da Lei 8.429/1992, "estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público". Já o art. 2º da Lei 8.429/1992 previa que "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". 4. Nesse contexto, visando a presente ação a apuração de irregularidades na destinação dada a recursos provenientes do FINAM, devem os recorridos serem equiparados a agentes públicos, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 2º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto, em 26/10/2012, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Os atos de improbidade somente podem ser praticados por agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros (AC 2006.39.03.001147-8/PA, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 p.122 de 12/12/2008). 2. Ilegitimidade passiva ad causam dos réus, todos da iniciativa privada, que não podem figurar isoladamente no polo passivo de ação de improbidade administrativa. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, o processo de ação civil pública ajuizado pelo recorrente, no qual postula a condenação dos réus, particulares, pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades no recebimento de recursos oriundos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 2.009/2.013 e-STJ. O recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei 8.429/1992; 1º, IV, e 5º, I, da Lei 7.347/1985; e 37, § 5º, e 129, III, da Constituição Federal. Para tanto, alega que "a lei de improbidade deve ser aplicada a qualquer pessoa que pratique ato de improbidade ou dele se beneficie". Afirma que, "além dos pedidos fundamentados na Lei nº 8.429/92, foram, da mesma forma, realizados pelo Parquet pedidos baseados na Lei nº 7.347/85, quais sejam: ressarcimento integral do dano patrimonial, danos morais, suspensão imediata de repasses de verbas e cancelamento dos incentivos aprovados", de modo que teria "legitimidade para perquirir indenização ao Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, tendo em vista a flagrante lesão a interesse difuso". Alega que, "da análise conjunta dos dispositivos acima transcritos (art. 1º, 2 e 3, 5 e 6 da Lei nº 8.429/92) e, adotando-se o modo de interpretação teleológico, imperioso atentar que o legislador deu à expressão "agente público" um elastério maior que o usualmente utilizado pelos administrativistas, fazendo com que os sujeitos dos atos de improbidade Administrativa não sejam apenas os servidores públicos, mas sim todas aquelas pessoas que de algum modo estejam vinculadas ao Poder Público ou recebam verbas pública". Ao final, requer o "conhecimento e provimento do recurso especial, reconhecendo-se a violação aos dispositivos legais apontados, a fim de que seja anulado o acórdão proferido pela i. Turma Julgadora, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, dando-se prosseguimento regular a Ação de Improbidade nº 2006.39.03.000912-5/PA e restaurando-se a liminar anteriormente concedida (fls. 1509/1511) que decretou a indisponibilidade dos bens dos recorridos". Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, tendo o recorrente interposto o agravo de fls. 2.054/2.069 e-STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Na decisão de fls. 2.092/2.093 e-STJ, o Ministro Og Fernandes deu provimento "ao agravo e determinou a reautuação como recurso especial para melhor análise da questão suscitada, sem prejuízo de novo exame acerca do cabimento do apelo nobre, a ser realizado no momento processual oportuno". As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. Apenas MARIA AUXIALIADORA BARRA MARTINS apresentou manifestação, requerendo "a imediata aplicação dos efeitos da Lei 14.230/2021, extinguindo o processo com resolução de fundo, nos termos do art. 487, II do CPC". Conforme certidão de fl. 2.125 e-STJ, o presente feito, que tinha como relator o Ministro Humberto Martins, foi a mim atribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, IV, E 5º, I, DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINAM. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 37, § 5º, e 129, III, da Constituição Federal, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. A matéria relativa aos arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei 7.347/1985 não foi apreciada no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). 3. Conforme redação original do parágrafo único do artigo primeiro da Lei 8.429/1992, "estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público". Já o art. 2º da Lei 8.429/1992 previa que "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". 4. Nesse contexto, visando a presente ação a apuração de irregularidades na destinação dada a recursos provenientes do FINAM, devem os recorridos serem equiparados a agentes públicos, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 2º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.