Decisão · STJ

STJ HC 836749

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE TERIAM EFETUADO CINCO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INFORMAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO COAÇÃO DE TESTEMINHANO CURSO DO PROCESSO. UM DOS PACIENTES PERMANECE FORAGIDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso dos autos, além da gravidade do crime que foi cometido em concurso de pessoas contra uma vítima, contra a qual foram efetuados cinco disparos de arma de fogo, há a informação de que uma testemunha foi coagida no curso do processo e um dos pacientes permanece foragido. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura dos pacientes. 5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. IV. ORDEM DENEGADA RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE TERIAM EFETUADO CINCO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INFORMAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO COAÇÃO DE TESTEMINHANO CURSO DO PROCESSO. UM DOS PACIENTES PERMANECE FORAGIDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso dos autos, além da gravidade do crime que foi cometido em concurso de pessoas contra uma vítima, contra a qual foram efetuados cinco disparos de arma de fogo, há a informação de que uma testemunha foi coagida no curso do processo e um dos pacientes permanece foragido. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura dos pacientes. 5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. IV. ORDEM DENEGADA
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