Decisão · STJ

STJ AREsp 2406588

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por JHONATA MEDEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público e afastou a minorante, considerando a existência de atos infracionais anteriores análogos ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento em atos infracionais anteriores, é válido à luz da jurisprudência consolidada e da razoável proximidade temporal dos referidos atos com o crime apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou o envolvimento do recorrente em 10 atos infracionais anteriores, sendo quatro análogos ao tráfico de drogas, ocorridos em um curto intervalo de tempo antes dos fatos apurados no presente caso. Tal histórico infracional demonstra a dedicação a atividades criminosas, o que impede a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, consolidou o entendimento de que o histórico infracional pode ser utilizado para afastar a minorante, desde que fundamentado em circunstâncias excepcionais e com razoável proximidade temporal entre os atos infracionais e o crime apurado, o que se verifica no presente caso. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo JHONATA MEDEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7/STJ. Alega o recorrente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, tratando-se de questão de direito, consubstanciada na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 224-231). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por JHONATA MEDEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público e afastou a minorante, considerando a existência de atos infracionais anteriores análogos ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento em atos infracionais anteriores, é válido à luz da jurisprudência consolidada e da razoável proximidade temporal dos referidos atos com o crime apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou o envolvimento do recorrente em 10 atos infracionais anteriores, sendo quatro análogos ao tráfico de drogas, ocorridos em um curto intervalo de tempo antes dos fatos apurados no presente caso. Tal histórico infracional demonstra a dedicação a atividades criminosas, o que impede a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, consolidou o entendimento de que o histórico infracional pode ser utilizado para afastar a minorante, desde que fundamentado em circunstâncias excepcionais e com razoável proximidade temporal entre os atos infracionais e o crime apurado, o que se verifica no presente caso. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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