STJ HC 820493
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, INERENTE AO TIPO PENAL E EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP). 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a existência de constrangimento ilegal em razão da inidoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) A idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 5.Os fundamentos lançados para valorar, negativamente, a culpabilidade são inerentes ao tipo penal e não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. 6. Quanto à valoração negativa da conduta social, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes - Tema 1.077. 7. O valor do aparelho celular subtraído não é significativo a ponto de ensejar uma valoração negativa das consequências do crime. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena do paciente para 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO HENRIQUE DIAS NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(Apelação Criminal nº 0072746-91.2019.8.19.0001). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A. I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP) à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa (e-STJ 23/35). A defesa alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação do paciente se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Sustenta, ainda, a existência de constrangimento ilegal decorrente da inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperara a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP ou, subsidiariamente, para que seja a pena-base fixada no mínimo legal(e-STJ fls. 03/14). O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 150/160). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, INERENTE AO TIPO PENAL E EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP). 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a existência de constrangimento ilegal em razão da inidoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) A idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 5.Os fundamentos lançados para valorar, negativamente, a culpabilidade são inerentes ao tipo penal e não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. 6. Quanto à valoração negativa da conduta social, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes - Tema 1.077. 7. O valor do aparelho celular subtraído não é significativo a ponto de ensejar uma valoração negativa das consequências do crime. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena do paciente para 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa.