STJ HC 849033
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCEDIDO DE OFÍCIO. PARA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com pedido de readequação da dosimetria da pena e do regime prisional. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. Há flagrante ilegalidade no caso, justificando a concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 57 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUDNICK CESAR RAMOS ANZOLINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus 2158770- 57.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 56 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, Código Penal. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) "a autoridade coatora não apreciou o pleito para análise de dosimetria de pena, nos termos ali formulados (..) assim, em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, a autoridade coatora não analisa o pleito formulado pela defesa do paciente" (e-STJ fl. 05); b) "caso restasse reconhecido o direito almejado, não haveria necessidade de sua prisão, posto que poderia cumprir, desde logo, o restante da pena imposta diretamente no regime aberto" (e-STJ fl. 06); e c) "negativa de prestação jurisdicional, posto que uma palavra sequer foi proferida pelo julgador sobre relevantes fundamentos postos para sua análise, o que caracteriza a nulidade da decisão judicial, como preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 06). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja reformada a decisão proferida pela autoridade coatora, a fim de readequar a dosimetria de pena e o regime prisional. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCEDIDO DE OFÍCIO. PARA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com pedido de readequação da dosimetria da pena e do regime prisional. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. Há flagrante ilegalidade no caso, justificando a concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS CONHECIDO.