Decisão · STJ

STJ HC 926886

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que impediu a concessão de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando que o apenado, além de estar vinculado a atividades educacionais regulares no interior do estabelecimento prisional, já havia concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, o que caracterizaria "bis in idem". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado esteja vinculado a atividades educacionais no sistema prisional e tenha concluído o ensino médio antes do início da execução da pena; e (ii) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, diante de sua utilização como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados que já tenham concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, considerando que a aprovação no exame demanda esforço adicional. A participação em atividades regulares de ensino no estabelecimento prisional não impede a concessão da remição pela aprovação no exame, afastando o entendimento de "bis in idem". 5. A decisão do Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota uma interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) e da Resolução CNJ n. 391/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0007029-86.2024.8.26.0996 e restabelecer a decisão de primeiro grau, que concedeu a remição de 80 dias da pena ao paciente. Tese de julgamento: 1. É cabível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no sistema prisional ou já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, sem que isso configure "bis in idem". RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor FREDERSON ROMARIO RODRIGUES, em que se aponta com autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0007029-86.2024.8.26.0996). O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente - DEECRIM 5ª RAJ, em razão do paciente ter sido aprovado em 4 áreas do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - Ensino Médio, declarou remidos 80 dias da pena (e-STJ fls. 25/29). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46): AGRAVO DE EXECUÇÃO interposto pela Justiça Pública diante de decisão que deferiu a remição "parcial" de pena por estudo atrelado à realização do ENCCEJA. Aprovação no exame de certificação do ensino médio sequer comprovada, sem ter o agravado obtido nota mínima numa das áreas de conhecimento. Recomendação nº. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça sugerindo abatimento de pena em prol de reeducando autodidata que não vincula a atividade jurisdicional. Sentenciado já beneficiado com o abatimento de pena por frequentar cursos intramuros. Situação que impede novo desconto pela aprovação em exame de proficiência equivalente à conclusão de nível de ensino médio, sob pena de indevido "bis in idem". Informes constantes dos autos subjacentes dando conta de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de encaminhado ao cárcere. Agravo provido. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) "ainda que o paciente não tenha sido aprovado em todas as áreas de avaliação, tem-se o direito ao direito da remição de pena proporcional" (e-STJ fl. 6); b) "o ora paciente obteve a aprovação parcial na prova do ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos, onde foi aprovado em 04 (quatro) matérias" (e-STJ fls. 6/7); c) "é totalmente possível o reconhecimento da aprovação parcial, uma vez que a remição se dará de forma proporcional, contabilizando apenas aquelas matérias que houve a aprovação" (e-STJ fl. 8); e d) "a aprovação parcial, além de perfeitamente cabível ao caso em tela, demonstra o esforço do paciente em adquirir conhecimento e consequentemente se afastar de eventuais problemas de praxe que rotineiramente acontecem dentro das penitenciarias" (e-STJ fl. 9). Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar "o reestabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução penal, no qual reconheceu a aprovação parcial no exame do ENCCEJA PPL 2023 e declarou remidos 80 (oitenta) dias de pena" (e-STJ fl. 13). Liminar indeferida (e-STJ fls. 55/57). Informações prestadas (e-STJ fls. 63/66 e 69/85). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 87/90). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que impediu a concessão de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando que o apenado, além de estar vinculado a atividades educacionais regulares no interior do estabelecimento prisional, já havia concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, o que caracterizaria "bis in idem". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado esteja vinculado a atividades educacionais no sistema prisional e tenha concluído o ensino médio antes do início da execução da pena; e (ii) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, diante de sua utilização como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados que já tenham concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, considerando que a aprovação no exame demanda esforço adicional. A participação em atividades regulares de ensino no estabelecimento prisional não impede a concessão da remição pela aprovação no exame, afastando o entendimento de "bis in idem". 5. A decisão do Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota uma interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) e da Resolução CNJ n. 391/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0007029-86.2024.8.26.0996 e restabelecer a decisão de primeiro grau, que concedeu a remição de 80 dias da pena ao paciente. Tese de julgamento: 1. É cabível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no sistema prisional ou já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, sem que isso configure "bis in idem".
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