STJ HC 861684
CIVILPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA GARANTIR A POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples e o afastamento da majorante do emprego de arma branca, além da revisão do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples, diante do alegado emprego de violência e grave ameaça; (ii) a alegação de bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021. 4. O Tribunal de origem considerou configurado o crime de roubo impróprio, com base nos elementos fáticos que demonstraram o emprego de grave ameaça e violência para assegurar a posse da res furtiva, inviabilizando a desclassificação para furto simples. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes: AgRg no HC n. 618.071/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 22/2/2023. 5. Quanto à alegação de bis in idem, foram utilizadas condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024. 6. A causa de aumento pelo uso de arma branca foi corretamente aplicada, pois a faca utilizada pelo réu foi apreendida, conforme consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 42). 7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID SANTANA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso interposto pelo paciente - (Processo de origem nº 1502694-85.2023.8.26.0348). Consta dos autos que o paciente foi condenado, às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, no valor de 1/30 avos cada dia multa, pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Foi interposto recurso de apelação pela defesa. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso Ministerial, para condenar David Santana Santos como incurso no art. 157, § 1º e § 2º, inciso VII, do Código Penal, à pena de 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 17 dias-multa, no valor unitário mínimo. A impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, haja vista não ter sido demonstrada a grave ameaça ou violência à pessoa, sendo, portanto, caso de desclassificação para o crime de furto simples. Aduz também que o reconhecimento, concomitantemente, de maus antecedentes e reincidência configura bis in idem. Assevera que deve ser afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, uma vez que não foi apreendida, nem tampouco periciada, bem como que deve ser fixado regime menos gravoso. Requer a concessão da ordem para que haja a desclassificação da conduta para o delito de furto, previsto no art. 155, caput do Código Penal ou para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e, ainda, afastada a causa de aumento previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal e alterado o regime para outro menos gravoso. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 91-95 (e-STJ) pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA GARANTIR A POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples e o afastamento da majorante do emprego de arma branca, além da revisão do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples, diante do alegado emprego de violência e grave ameaça; (ii) a alegação de bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021. 4. O Tribunal de origem considerou configurado o crime de roubo impróprio, com base nos elementos fáticos que demonstraram o emprego de grave ameaça e violência para assegurar a posse da res furtiva, inviabilizando a desclassificação para furto simples. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes: AgRg no HC n. 618.071/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 22/2/2023. 5. Quanto à alegação de bis in idem, foram utilizadas condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024. 6. A causa de aumento pelo uso de arma branca foi corretamente aplicada, pois a faca utilizada pelo réu foi apreendida, conforme consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 42). 7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.