Decisão · STJ

STJ HC 765709

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa alega ausência de comprovação do vínculo associativo entre os agentes, ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base no crime de tráfico, e afastamento indevido do redutor previsto no § 4º do art. 33, argumentando que o paciente não se dedica a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se está comprovado o vínculo associativo necessário para a condenação por associação para o tráfico; (ii) se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (iii) se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base no conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de mais de 20 quilos de drogas, que evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. O reexame desses fatos exigiria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Sobre a dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 quilos de "skunk" e "maconha"), o que, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A justificativa é adequada e não há flagrante ilegalidade na fixação da pena. 5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) foi correta, pois a condenação por associação para o tráfico indica dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do benefício. A juris prudência consolidada desta Corte impede a concessão do redutor em casos de condenação simultânea por associação para o tráfico. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 114-115): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Recursos defensivos - Pleito de absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Materialidade delitiva e autoria sobejamente demonstradas nos autos - Circunstâncias da prisão que evidenciam que os acusados se dedicavam à mercancia ilícita - Validade dos depoimentos dos agentes públicos - Ademais, quantidade de entorpecentes e circunstâncias da apreensão que comprovam a destinação ao consumo de terceiros - Associação para o tráfico - Diligência policial, corroborada por seguro conjunto probatório amealhado durante a instrução, que comprovam o vínculo associativo entre os acusados, para a prática do comércio ilícito de entorpecentes - Condenação mantida - Dosimetria - Afastamento da reincidência - corréu Rafael - Possibilidade - Condenação definitiva anterior que foi alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do CP, não subsistindo, assim, para efeito de reincidência - Mantida, por outro lado, a reincidência de Alex, que também ostenta condenação pretérita e que voltou a delinquir antes daquele período - Pretendida aplicação do redutor previsto no art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo - Desacolhimento - Reincidência de Alex que impede a concessão do benefício - Inocorrência de "bis in idem" na consideração de condenação pretérita para majorar a pena na segunda fase da dosimetria e afastar a aplicação do aludido redutor - Precedentes - Manifesta incompatibilidade entre a condenação de todos os acusados por associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado - Evidências de que os agentes se dedicavam à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à benesse legal - Abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos - Descabimento - Regime fechado que se revelou consentâneo aos fins da pena - Crime grave, equiparado a hediondo, que requer resposta penal mais severa - "Quantum" infligido que desautoriza a concessão de quaisquer benefícios legais - Inteligência dos arts. 33 e 44, do Código Penal - Aplicação da detração penal - Desacolhimento - Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para concessão da benesse - Recursos de Lucas e Alex não providos e provido em parte o apelo de Rafael. Recurso ministerial - Elevação das penas-base relativamente ao crime de tráfico - Possibilidade - Apreensão de vasta quantidade e variedade de droga - Preponderância do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal - Penas-base que devem ser fixadas acima do mínimo legal - Penas redimensionadas - Recurso provido. O paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1440 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para afastar a agravante da reincidência, e deu provimento ao recurso do Ministério Público, para redimensionar a pena do paciente para 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1450 dias-multa. A defesa alega: a) não foi comprovado o animus associativo entre os agentes; b) ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas; e c) fundamentação inidônea para afastar o redutor previsto no o artigo 33 da lei 11.343/2006, tendo em vista que o paciente não se dedica a atividades criminosas. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, além da redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa alega ausência de comprovação do vínculo associativo entre os agentes, ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base no crime de tráfico, e afastamento indevido do redutor previsto no § 4º do art. 33, argumentando que o paciente não se dedica a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se está comprovado o vínculo associativo necessário para a condenação por associação para o tráfico; (ii) se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (iii) se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base no conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de mais de 20 quilos de drogas, que evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. O reexame desses fatos exigiria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Sobre a dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 quilos de "skunk" e "maconha"), o que, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A justificativa é adequada e não há flagrante ilegalidade na fixação da pena. 5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) foi correta, pois a condenação por associação para o tráfico indica dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do benefício. A juris prudência consolidada desta Corte impede a concessão do redutor em casos de condenação simultânea por associação para o tráfico. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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