Decisão · STJ

STJ HC 804561

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO RECLUSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que o aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência, foi excessivo e desproporcional, e requer aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para detração. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantendo a condenação em regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reformar a dosimetria. 5. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de ação própria, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 8. A multirreincidência justifica o aumento da pena, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. "A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência" (AgRg no REsp n. 1.934.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 10. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 56): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1508692- 40.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por infração aos arts. 157, caput, c/c o art. 61, II, "j", ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a sanção para 6 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. A impetrante sustenta: a) "o incremento da pena-base, na segunda fase, em 1/2 por força da reincidência é demasiado e desproporcional" (e-STJ fl. 4); b) "a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento em razão de atenuantes ou agravantes, será de 1/6 sobre a pena fixada na primeira fase" (e-STJ fl. 5); e c) necessidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração) para abrandamento do regime. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja redimensionada a pena e abrandado o regime prisional de cumprimento. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO RECLUSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que o aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência, foi excessivo e desproporcional, e requer aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para detração. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantendo a condenação em regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reformar a dosimetria. 5. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de ação própria, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 8. A multirreincidência justifica o aumento da pena, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. "A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência" (AgRg no REsp n. 1.934.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 10. Habeas corpus não conhecido.
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