Decisão · STJ

STJ HC 811997

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AUMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada e proporcional às circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, como estabelecido no HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021. 4. No caso concreto, a pena-base foi aumentada em 1/2 em razão das circunstâncias do crime, caracterizado por planejamento meticuloso, deslocamento de mais de 500 km, uso de informações privilegiadas sobre os bens das vítimas e violência psicológica severa. O Tribunal de origem considerou idôneos os fundamentos que justificaram a exasperação da pena, conforme os parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ. 5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria ou na revisão procedida pelo Tribunal de origem que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 64): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO GONCALVES CARNEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502456- 93.2020.8.26.0664). O paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multas, pela prática do delito previsto no 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para reconhecer o concurso formal de crimes, e redimensionar a pena aplicada ao paciente para 16 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 38 dias-multa, mantidos, no mais, o édito condenatório. O impetrante sustenta: a) "não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade do recorrente, o paciente também não demonstra má conduta social" (e-STJ fl. 8); b) "a culpabilidade é normal à espécie" (e-STJ fl. 8); c) "os motivos também foram normais ao crime praticado, voltados para a obtenção de lucro fácil por meio da venda de substância ilícita" (e-STJ fl. 8); d) "as circunstâncias também são normais à espécie, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito" (e-STJ fl. 8); e) "não há comportamento da vítima a ser analisado, pois se trata de crime vago" (e-STJ fl. 8); f) "equívoco do r. acórdão ao fixar a pena acima do mínimo legal, razão pela qual deve ser reformada, para que haja fixação da pena-base no mínimo legal" (e-STJ fl. 8); e g) "razoável se mostra o aumento no patamar de 1/8 para cada circunstância desabonadora" (e-STJ fl. 9). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e alterar o regime para o semiaberto. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AUMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada e proporcional às circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, como estabelecido no HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021. 4. No caso concreto, a pena-base foi aumentada em 1/2 em razão das circunstâncias do crime, caracterizado por planejamento meticuloso, deslocamento de mais de 500 km, uso de informações privilegiadas sobre os bens das vítimas e violência psicológica severa. O Tribunal de origem considerou idôneos os fundamentos que justificaram a exasperação da pena, conforme os parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ. 5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria ou na revisão procedida pelo Tribunal de origem que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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