Decisão · STJ

STJ REsp 1841466

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-11-12publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria objeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da decisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações ( stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora. 2. A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos. 3. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se a decisão foi impugnada dentro do prazo legal. 4. O direito de opção de compra - stock options - possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia outorga com exclusividade seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. 5. O direito de stock options comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de opção de compra. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARUANA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de direitos - Opção de compra de ações - Preclusão - Inocorrência - Recurso que não ataca a constrição propriamente dita, mas a possibilidade de exercício do direito de compra de ações pela credora - Questão decidida pela decisão impugnada - Impossibilidade - Direito que depende do respectivo exercício por seu titular - Exequente que poderá se beneficiar das opções exercidas pelo devedor, mas não exercer tal direito em seu lugar - Decisão reformada - Recurso provido" (fl. 164 e-STJ). Em suas razões, a recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil, porque a decisão que deferiu a penhora transitou em julgado, não podendo ser modificada. Sustenta que o agravo de instrumento foi interposto contra outra decisão proferida 5 (cinco) meses mais tarde, sob o pretexto de que a impugnação se restringia ao exercício do direito de compra pelo recorrente. Pondera que, diferentemente do consignado na decisão recorrida, o devedor busca atacar o deferimento da penhora sobre o direito de opção de compra. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação à possibilidade do exercício da opção de compra pelo exequente. Destaca que não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito adquirido, o qual é passível de penhora. Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a preclusão do deferimento da penhora, bem como, caso tal ponto venha a ser superado, postula pelo reconhecimento da possibilidade do exercício do direito de compra. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 215 e-STJ). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do correspondente agravo, que foi provido (fl. 288 e-STJ). Foram proferidas as decisões fls. 294/296 e 384/388 (e-STJ) que restaram reconsideradas com o acolhimento dos embargos de declaração pelo colegiado da Terceira Turma, a fim de superar as questões de conhecimento e determinar futura inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria objeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da decisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações ( stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora. 2. A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos. 3. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se a decisão foi impugnada dentro do prazo legal. 4. O direito de opção de compra - stock options - possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia outorga com exclusividade seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. 5. O direito de stock options comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de opção de compra. 6. Recurso especial não provido.
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