Decisão · STJ

STJ RHC 183263

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PREJUDICIALIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas corpus interposto alegando excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva do paciente. A sentença condenatória foi prolatada em 18/4/2024, conforme pesquisa realizada em 20/9/2024 no site do Tribunal a quo. A defesa também pleiteia a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa após a prolação da sentença condenatória; (ii) analisar se a legalidade da prisão preventiva ainda pode ser discutida, tendo em vista que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo perde o objeto com a superveniência da sentença condenatória, tornando-se prejudicada a análise desse ponto. 4. A legalidade da prisão preventiva já foi examinada e mantida em habeas corpus anterior, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 151-152 (e-STJ): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CRISTIAN DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 5117679-23.2023.8.21.7000). O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado. A ordem impetrada na Corte de origem foi parcialmente conhecida e, na extensão, indeferida. A defesa alega: a) "Cristian de Souza permanece segregado ilegalmente há quase 1 (um) ano, e o processo sequer tem data para fim de instrução probatória" (e-STJ fl. 105); b) "a vítima (..) teria reconhecido em sede de delegacia o acusado (e somente há isto contra o mesmo no processo), mediante reconhecimento fotográfico frágil contrário à lei, e as conformidades do artigo 155 e 226" (e-STJ fl. 106); c) "apenas o réu Cristian está preso preventivamente neste procedimento, que diverge dos outros réus apenas pelos seus antecedentes" (e-STJ fl. 112); d) "Cristian de Souza (..) é tecnicamente primário, possui residência e trabalho fixo, estando segregado atualmente tão somente em detrimento desta medida cautelar imposta no dia 01 de abril de 2022, e mantida, sem fundamentos legais ou contemporâneos" (e-STJ fl. 117); e) "Cristian de Souza não foi preso em flagrante delito, não teve nenhum ilícito encontrado mediante busca e apreensão, nada tem atrelado quanto a materialidade dos fatos, foi preso em sua residência" (e-STJ fl. 118); f) "não há qualquer indicativo de preenchimento dos pressupostos necessários à prisão preventiva insertos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 120); g) "mesmo que existissem fortes indícios de autoria e de materialidade, não estaria evidenciado o perigo de liberdade, devendo a prisão cautelar ser revogada" (e-STJ fl. 120); h) "para que seja mantida a prisão preventiva do paciente, devem ser apresentados fatos concretos ou contemporâneos, não podendo, a decisão, se embasar em argumento genérico e indeterminado" (e-STJ fl. 122); e i) "fato do paciente possuir antecedentes policiais tampouco pode servir como fundamento para mantê-lo preso preventivamente neste momento" (e-STJ fl. 122). Requer, liminar e definitivamente, provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. A defesa alega, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar. Requer a concessão da ordem para revogação da medida extrema. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PREJUDICIALIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas corpus interposto alegando excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva do paciente. A sentença condenatória foi prolatada em 18/4/2024, conforme pesquisa realizada em 20/9/2024 no site do Tribunal a quo. A defesa também pleiteia a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa após a prolação da sentença condenatória; (ii) analisar se a legalidade da prisão preventiva ainda pode ser discutida, tendo em vista que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo perde o objeto com a superveniência da sentença condenatória, tornando-se prejudicada a análise desse ponto. 4. A legalidade da prisão preventiva já foi examinada e mantida em habeas corpus anterior, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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