STJ HC 824114
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alan Rodrigo Monteiro, condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 700 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega que não há fundamentação idônea para justificar o regime inicial fechado, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Argumenta que o paciente, primário, preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o regime inicial fechado foi justificado de forma adequada, à luz das circunstâncias do caso e da primariedade do paciente, bem como se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF exige fundamentação concreta e idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso. No caso, o Tribunal de origem fundamentou o regime fechado com base em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime e a suposta alta reprovabilidade da conduta do paciente, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo. 4. O paciente é primário e condenado a uma pena inferior a 4 anos, circunstâncias que indicam o cabimento do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 5. Além disso, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e não havendo impedimentos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "C", E DO ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 71): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN RODRIGO MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0008545-31.2015.8.26.0197). O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante alega: a) violação às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois não há fundamentação que justifique o início de cumprimento de pena em regime fechado, diante da pena fixada; e b) "o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime aberto, pela quantidade de pena aplicada (3 anos), circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade reconhecida" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar o regime aberto, bem como para suspender o mandado de prisão. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alan Rodrigo Monteiro, condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 700 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega que não há fundamentação idônea para justificar o regime inicial fechado, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Argumenta que o paciente, primário, preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o regime inicial fechado foi justificado de forma adequada, à luz das circunstâncias do caso e da primariedade do paciente, bem como se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF exige fundamentação concreta e idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso. No caso, o Tribunal de origem fundamentou o regime fechado com base em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime e a suposta alta reprovabilidade da conduta do paciente, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo. 4. O paciente é primário e condenado a uma pena inferior a 4 anos, circunstâncias que indicam o cabimento do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 5. Além disso, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e não havendo impedimentos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "C", E DO ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.