STJ HC 826286
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 280 DO STF. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. LICITUDE DAS PROVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se discute a validade de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, e a licitude das provas obtidas durante a diligência. No caso, o paciente foi preso em flagrante após diligências policiais, nas quais se constatou movimentação suspeita no local e, ao se aproximar do imóvel, um dos corréus tentou fugir, resultando na apreensão de significativa quantidade de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de crime permanente, foi legal e fundamentado em fundadas razões que justifiquem a medida extrema. (ii) Se as provas obtidas durante o ingresso no domicílio sem mandado judicial são lícitas e válidas para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido nos casos de flagrante delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de crime. No caso, os policiais receberam denúncia anônima sobre tráfico de drogas, observaram movimentação suspeita no local e, ao se aproximarem, um dos envolvidos tentou fugir, reforçando as fundadas razões para o ingresso no imóvel. 4. A jurisprudência do STF exige que, mesmo em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a ação policial deve estar amparada por elementos concretos e observada a possibilidade de controle judicial a posteriori para validar o ingresso sem mandado. No presente caso, os elementos fáticos justificam a atuação dos policiais, que procederam ao ingresso com base em fundada suspeita, corroborada por confissão informal de um dos acusados e forte odor de substâncias entorpecentes no local. 5. A Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 608.405/PE, esclareceu que a existência de fundadas razões (justa causa) é essencial para legitimar o ingresso policial sem mandado. No caso em tela, a abordagem foi motivada por comportamento suspeito, fuga do local e confissão sobre a presença de drogas, configurando-se justa causa para o ingresso e licitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 69-71 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE THIAGO SALVADOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC 5060256-43.2021.8.24.0000). O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. Os impetrantes alegam: a) "aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial consolidado e mais benéfico ao acusado, como autoriza esta corte em casos sem trânsito em julgado" (e-STJ fl. 5); b) "conforme o julgamento do AREsp 1.361.814/RJ, que cita precedente do Supremo Tribunal Federal, "não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa (..)"" (e-STJ fl. 5); c) ""no caso concreto pouco sabia a autoridade policial antes de ingressar no imóvel" (e-STJ fl. 7); d) "existia apenas uma denúncia anônima e a realização de uma campana que nada viu de relevante" (e-STJ fl. 7); e) ""é necessário que seja realizado controle da legalidade da medida invasiva, mesmo que a posteriori, visto que não houve justa causa para sua realização"" (e-STJ fl. 7); f) ""essencial relembrar que "o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio"" (e-STJ fl. 8); g) "busca domiciliar não só carece de fundadas razões, mas de autorização regular do responsável pelo imóvel, que nem mesmo estava no local no momento do crime"" (e-STJ fl. 8); h) ""impõe-se a anulação e exclusão, dos autos, das provas apreendidas em decorrência da busca ilegal realizada no domicílio do paciente, implicando na sua absolvição diante da ausência de materialidade do crime imputado"" (e-STJ fl. 9), e i) "por força do art. 315, § 2º, VI, do CPP, em caso de não concordância quanto à analogia dos precedentes elencados ao caso concreto, requer a defesa que este e. STF realize o distinguishing, visto que estes são similares ao caso sub judice" (e-STJ fl. 9). Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para anular provas e absolver o paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 280 DO STF. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. LICITUDE DAS PROVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se discute a validade de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, e a licitude das provas obtidas durante a diligência. No caso, o paciente foi preso em flagrante após diligências policiais, nas quais se constatou movimentação suspeita no local e, ao se aproximar do imóvel, um dos corréus tentou fugir, resultando na apreensão de significativa quantidade de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de crime permanente, foi legal e fundamentado em fundadas razões que justifiquem a medida extrema. (ii) Se as provas obtidas durante o ingresso no domicílio sem mandado judicial são lícitas e válidas para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido nos casos de flagrante delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de crime. No caso, os policiais receberam denúncia anônima sobre tráfico de drogas, observaram movimentação suspeita no local e, ao se aproximarem, um dos envolvidos tentou fugir, reforçando as fundadas razões para o ingresso no imóvel. 4. A jurisprudência do STF exige que, mesmo em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a ação policial deve estar amparada por elementos concretos e observada a possibilidade de controle judicial a posteriori para validar o ingresso sem mandado. No presente caso, os elementos fáticos justificam a atuação dos policiais, que procederam ao ingresso com base em fundada suspeita, corroborada por confissão informal de um dos acusados e forte odor de substâncias entorpecentes no local. 5. A Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 608.405/PE, esclareceu que a existência de fundadas razões (justa causa) é essencial para legitimar o ingresso policial sem mandado. No caso em tela, a abordagem foi motivada por comportamento suspeito, fuga do local e confissão sobre a presença de drogas, configurando-se justa causa para o ingresso e licitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.