Decisão · STJ

STJ HC 844428

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-06publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUSIVE COM A PRISÃO DO PACIENTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME, NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados às penas de 6 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão e 38 dias-multa (Higor) e 6 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão e 35 dias-multa ( Fernando), a serem cumpridas no regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II (2x), na forma do artigo 70, todos do Código Penal, 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo a prisão do paciente, logo após a prática do crime, na posse dos bens subtraídos da vítima. 5. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido . RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR DE SOUSA SENA e FERNANDO MACHADO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal nº 5221534-37.2021.8.09.0011). Os pacientes foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II (2x), na forma do artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 6 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão e 38 dias-multa (Higor) e 6 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão e 35 dias-multa ( Fernando), a serem cumpridas no regime semiaberto, sendo-lhes concedido o direito de recorrem em liberdade. (e-STJ 682/696). A defesa alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação dos pacientes se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP (e-STJ fls. 03/20). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 784/790). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUSIVE COM A PRISÃO DO PACIENTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME, NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados às penas de 6 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão e 38 dias-multa (Higor) e 6 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão e 35 dias-multa ( Fernando), a serem cumpridas no regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II (2x), na forma do artigo 70, todos do Código Penal, 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo a prisão do paciente, logo após a prática do crime, na posse dos bens subtraídos da vítima. 5. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido .
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