Decisão · STJ

STJ AREsp 2463736

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-18
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 927, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a autoria e materialidade da infração disciplinar com base em provas concretas, notadamente os relatos dos servidores públicos que visualizaram o agravante dispensando drogas no chão. Ante tal conclusão, conforme jurisprudência iterativa deste STJ, a análise acerca da autoria dos fatos não se coaduna com a via do recurso especial, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no art. 927, II, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO HARFUCH, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pelo ora agravante (e-STJ, fls. 540-544). Em suas razões, a parte agravante afirma que não há que se falar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que: "os relatos dos servidos públicos não são provas concretas e suficientes para comprovar a autoria da infração disciplinar, uma vez que em análise nos seus depoimentos estampados no próprio acordão recorrido, observa-se que narram de forma totalmente "GENÉRICA" que o agravante FABIO foi visualizado jogando "ALGUNS OBJETOS" no chão, sem contudo, especificar o tipo e a quantidade exata destes objetos, para que, ao menos, levantasse algum indício concreto de que todos invólucros com drogas, posteriormente encontrados no pátio, seriam de sua propriedade, não restando dúvidas de sua absolvição, em respeito ao principio do in dubio pro reo e ao disposto no art.386,VII, do CPP, sob pena de recair na vedada responsabilidade penal objetiva e afrontar julgados análogos mais benignos e contemporâneos citados da Corte Superior sobre o tema." (e-STJ, fl. 554) Sustenta, ainda, que a matéria de que trata o art. 927, II, do CPC foi debatida, ainda que implicitamente, no acórdão, devendo ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. No ponto, destaca que o acórdão não observou o enunciado da Súmula Vinculante 56 do STF, "o que vai de encontro com o sistema brasileiro de precedentes vinculantes (obrigatórios), introduzido pelo legislador do novo Código de Processo Civil, especificamente, no previsto no artigo 927, inciso II, do NCPC, de modo que se aplica também analogicamente ""in bonam partem"" no âmbito criminal, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 562 ) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 927, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a autoria e materialidade da infração disciplinar com base em provas concretas, notadamente os relatos dos servidores públicos que visualizaram o agravante dispensando drogas no chão. Ante tal conclusão, conforme jurisprudência iterativa deste STJ, a análise acerca da autoria dos fatos não se coaduna com a via do recurso especial, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no art. 927, II, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 3. Agravo regimental desprovido.
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