Decisão · STJ

STJ HC 823523

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA APLICADA EM 1/3. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO IDONEAMENTE FIXADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estelionato tentado, visando à revisão da dosimetria da pena e à alteração do regime prisional. 2. A defesa alega ausência de fundamentação na aplicação da minorante da tentativa e inadequação do regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional. 4. A análise da legalidade da fração aplicada à tentativa e a justificativa do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena e o regime prisional foram fundamentados adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo ilegalidade flagrante. 7. O réu, ora paciente, esgotou todos os atos de execução que lhe eram possíveis de realização, e o crime chegou próximo da consumação, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, porque a vítima não efetuou o pagamento das promissórias em virtude da descoberta da fraude, configurando-se idônea a incidência da fração do modo tentado em 1/3. 8. "Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável na via estreita do writ." (AgRg no HC n. 756.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 9. " .. embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 10. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 88): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO EMIDIO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 004952-27.2018.8.26.0637). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 13 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto nos arts. 171, caput, c/c 14, II, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. Os impetrantes alegam: a) ausência de fundamentação suficiente para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 14, II, do Código Penal no patamar de 1/3; b) "o quantum da redução deve ser modificado de 1/3 para 2/3, ou ao menos em 1/2, visto que a conduta perpetrada não se aproximou do resultado pretendido" (e-STJ fl. 7); e c) possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, pois "não há motivação idônea a justificar o estabelecimento do regime mais gravoso" (e-STJ fl. 11). Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para revisar a dosimetria da pena com fixação de regime prisional diferente do fechado. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA APLICADA EM 1/3. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO IDONEAMENTE FIXADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estelionato tentado, visando à revisão da dosimetria da pena e à alteração do regime prisional. 2. A defesa alega ausência de fundamentação na aplicação da minorante da tentativa e inadequação do regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional. 4. A análise da legalidade da fração aplicada à tentativa e a justificativa do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena e o regime prisional foram fundamentados adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo ilegalidade flagrante. 7. O réu, ora paciente, esgotou todos os atos de execução que lhe eram possíveis de realização, e o crime chegou próximo da consumação, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, porque a vítima não efetuou o pagamento das promissórias em virtude da descoberta da fraude, configurando-se idônea a incidência da fração do modo tentado em 1/3. 8. "Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável na via estreita do writ." (AgRg no HC n. 756.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 9. " .. embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 10. Habeas corpus não conhecido.
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