Decisão · STJ

STJ HC 932055

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTORHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311, § 2º, III, do CP). A defesa alega a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar, requerendo, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para a soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) definir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando não assume caráter de antecipação de pena e está fundamentada concretamente, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. A liberdade do indivíduo é regra, e a prisão antes do trânsito em julgado só é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a presença dos requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis". 5. A prisão preventiva se justifica quando não é possível aplicar medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP, sendo necessário garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade dos fatos e reincidência do paciente. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência. 7. A jurisprudência da Corte reconhece que condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação de prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes e as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.197). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTORHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311, § 2º, III, do CP). A defesa alega a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar, requerendo, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para a soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) definir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando não assume caráter de antecipação de pena e está fundamentada concretamente, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. A liberdade do indivíduo é regra, e a prisão antes do trânsito em julgado só é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a presença dos requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis". 5. A prisão preventiva se justifica quando não é possível aplicar medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP, sendo necessário garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade dos fatos e reincidência do paciente. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência. 7. A jurisprudência da Corte reconhece que condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação de prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes e as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.
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