Decisão · STJ

STJ HC 844716

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-11-11
CIVIL
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Posse para Consumo Próprio. Ordem Concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta da paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A paciente foi condenada por trazer consigo 18 porções de crack, totalizando cerca de 6g. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a confissão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a quantidade ínfima de droga (6g de crack) e a ausência de elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros indícios de mercancia, aliados à declaração da paciente de que é usuária de drogas, configuram flagrante ilegalidade na condenação por tráfico. 4. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 459 (e-STJ): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CAROLINE DOS SANTOS CARVALHO contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar a recorrente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como 160 (cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Sentenciado o feito (ID 44996464), foram intimados o Ministério Público (ID 44996465), a ré, por edital (ID 44996486), e a Defesa (ID 44996476), sendo que apenas esta última manifestou interesse em recorrer. Em suas razões recursais (ID 44996494), a Defesa busca a absolvição da acusada, com as teses de ausência de prova da materialidade delitiva, atipicidade e fragilidade do acervo quanto ao delito imputado. Com relação à fragilidade probatória, argumenta que os laudos preliminar e definitivo apresentam diferentes massas líquidas, o que impede afirmar com certeza a quantidade de droga apreendida. Nesse sentido, haveria uma "quebra da cadeia de custódia" (ID 44996494, p. 2), que impõe a absolvição da ré. No que se refere à atipicidade, argumenta que a quantidade de substância entorpecente apreendida é ínfima e incompatível com o tráfico de entorpecentes. Sustenta que a hipótese dos autos se amolda ao princípio da insignificância, "(..) diante da ausência de lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado" (ID 44996494, p. 4). Tocante à fragilidade probatória, alega não haver nos autos provas que indiquem a traficância. Alega que a prova oral é insuficiente e defende que a confissão da ré não pode servir, isoladamente, para amparar a condenação. Afirma que a sentença levou em conta meras suspeitas e pede a incidência, ao caso, do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, a defesa técnica insurge-se contra a dosimetria da pena. Pede o afastamento da valoração desfavorável dada às consequências do crime, alegando fundamento inerente ao tipo penal, e requer que eventuais acréscimos aplicados na primeira fase do cálculo não ultrapassem a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada ao crime. Com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, postula a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da confissão espontânea. O Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 44996497). Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 45640361). A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Não sobreveio aos autos manifestação defensiva acerca do despacho de fl. 488, a respeito da permanência de interesse n o pedido ou existência de fato jurídico posterior relevante. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Posse para Consumo Próprio. Ordem Concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta da paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A paciente foi condenada por trazer consigo 18 porções de crack, totalizando cerca de 6g. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a confissão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a quantidade ínfima de droga (6g de crack) e a ausência de elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros indícios de mercancia, aliados à declaração da paciente de que é usuária de drogas, configuram flagrante ilegalidade na condenação por tráfico. 4. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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