Decisão · STJ

STJ AREsp 2423838

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente no fato de ser ele o administrador da pessoa jurídica. 2. A Corte de origem amparou-se no acervo fático-probatório dos presentes autos, uma vez que, além de o agravante ser o gestor do empreendimento, de possuir "vasta folha de antecedentes criminais com dezenas de processos por crime contra a ordem tributária, inclusive com algumas condenações", ele próprio reconheceu que priorizava o pagamento de funcionários e indenizações relativas às saídas destes da empresa, reforçando o dolo de apropriação. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pelo ora agravante (e-STJ, fls. 719-723), integrada pela decisão que rejeitou os aclaratórios (e-STJ, fls. 749-751). Em suas razões, a parte agravante afirma que, em situação idêntica ao presente caso, nos autos do AREsp 2.349.371/PB, este Relator concedera habeas corpus, de ofício, a fim de absolver o agravante da imputação, com o fundamento de que a posição societária é insuficiente para responsabilizar criminalmente um agente por supostas condutas ilícitas vislumbradas na pessoa jurídica. Sustenta que "o v. Aresto colaciona acontecimentos genéricos acerca do delito previsto no artigo 1º, da Lei 8.137/90, não pormenorizando a relação entre as posições de gerências, apontadas no processo administrativo, e o resultado criminoso pelos atos praticados" (e-STJ, fls. 767-768) Afirma que o acolhimento das teses recursais não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica do acervo probatório já delineado pelo acórdão. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial, a fim de que o recorrente seja absolvido. Alternativamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente no fato de ser ele o administrador da pessoa jurídica. 2. A Corte de origem amparou-se no acervo fático-probatório dos presentes autos, uma vez que, além de o agravante ser o gestor do empreendimento, de possuir "vasta folha de antecedentes criminais com dezenas de processos por crime contra a ordem tributária, inclusive com algumas condenações", ele próprio reconheceu que priorizava o pagamento de funcionários e indenizações relativas às saídas destes da empresa, reforçando o dolo de apropriação. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.
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