STJ HC 823148
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto qualificado, questionando a exasperação da pena-base em 1/2 devido ao reconhecimento de três maus antecedentes, além de qualificadoras. A defesa alega que o aumento na primeira fase da dosimetria foi desproporcional, pugnando pela revisão da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com o aumento em 1/2 devido à presença de três condenações anteriores por fatos distintos (maus antecedentes) e a aplicação de uma qualificadora na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, em fração superior a 1/6, é possível quando devidamente fundamentada, principalmente quando há pluralidade de maus antecedentes, como no presente caso. A existência de três condenações criminais anteriores justifica o aumento da pena-base em fração superior, conforme precedentes desta Corte. 4. O princípio da individualização da pena permite ao julgador, dentro de sua discricionariedade e motivação adequada, ajustar a pena às peculiaridades do caso concreto, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento em razão dos maus antecedentes, com base em jurisprudência consolidada. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, sendo inviável o conhecimento da impetração na presente via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos e-STJ-fl. 29: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON NOBRE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1524346-67.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) "as instâncias antecedentes violaram de maneira patente o disposto no art. 59 do Código Penal, eis que a pena-base aplicada ao paciente foi elevada em (metade), em razão dos maus antecedentes e da utilização de uma qualificadora sobressalente" (e-STJ fl. 4); b) "há flagrante desproporcionalidade, pois o juízo de origem, fazendo menção unicamente às "circunstâncias e consequências do crime", elevou a pena mínima em (metade), perfazendo 06 (seis) anos de reclusão" (e-STJ fl. 4); e c) "a jurisprudência do STJ acolhe o entendimento de que cada vetorial valorada negativamente pode implicar no acréscimo de até 1/6 (um sexto) da pena-base" (e-STJ fl. 4). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para redimensionar a pena-base. É o relatório. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal (e-STJ, fls. 10-15). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 16-26). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na flagrante desproporcionalidade, pois o juízo de origem, fazendo menção unicamente às "circunstâncias e consequências do crime", elevou a pena mínima em (metade), perfazendo 06 (seis) anos de reclusão. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fls. 09). Liminar indeferida às e-STJ fls. 29-31. Informações prestadas às e-STJ fls. 36-45 e 52-72 Parecer do Ministério Público Federal às fls. 70-80 (e-STJ) manifestando-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto qualificado, questionando a exasperação da pena-base em 1/2 devido ao reconhecimento de três maus antecedentes, além de qualificadoras. A defesa alega que o aumento na primeira fase da dosimetria foi desproporcional, pugnando pela revisão da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com o aumento em 1/2 devido à presença de três condenações anteriores por fatos distintos (maus antecedentes) e a aplicação de uma qualificadora na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, em fração superior a 1/6, é possível quando devidamente fundamentada, principalmente quando há pluralidade de maus antecedentes, como no presente caso. A existência de três condenações criminais anteriores justifica o aumento da pena-base em fração superior, conforme precedentes desta Corte. 4. O princípio da individualização da pena permite ao julgador, dentro de sua discricionariedade e motivação adequada, ajustar a pena às peculiaridades do caso concreto, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento em razão dos maus antecedentes, com base em jurisprudência consolidada. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, sendo inviável o conhecimento da impetração na presente via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.