Decisão · STJ

STJ HC 866838

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-02publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em regime inicial fechado e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína em pó e ecstasy), além dos antecedentes criminais e da reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada desta corte afirma que a aplicação da causa de diminuição de pena do art 33, §4º, organização criminosa exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e não integre organização criminosa. 5. No caso, a reincidência afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o entendimento pacificado da jurisprudência. 6. A reanálise do contexto fático-probatório, necessária para avaliar circunstâncias pessoais do réu, é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite o reexame de provas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 39(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO JOSE SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1520517-15.2021.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, II, j, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, a fim de afastar a aplicação da agravante do delito praticado em período de calamidade pública e reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa. A defesa alega que "o acórdão condenatório (..) deixou de aplicar o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas ao único e isolado fundamento da quantidade da droga supostamente apreendida, o que é insuficiente, por si só, para arredar a figura do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 9). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fl. 17). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em regime inicial fechado e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína em pó e ecstasy), além dos antecedentes criminais e da reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada desta corte afirma que a aplicação da causa de diminuição de pena do art 33, §4º, organização criminosa exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e não integre organização criminosa. 5. No caso, a reincidência afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o entendimento pacificado da jurisprudência. 6. A reanálise do contexto fático-probatório, necessária para avaliar circunstâncias pessoais do réu, é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite o reexame de provas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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