Decisão · STJ

STJ HC 853118

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-09publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. ILICITUDE DAS PROVAS. VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS NA BARRA DE NOTIFICAÇÃO DO CELULAR DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ANÁLISE DO CONTEÚDO DO APARELHO. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Montalvo Pires, condenado a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega a nulidade das provas obtidas por meio de visualização de mensagens no celular do paciente sem autorização judicial, requerendo sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a visualização das mensagens na barra de notificações do celular durante a abordagem policial, sem desbloqueio ou invasão do aparelho, constitui prova ilícita, e se a posterior autorização do paciente para análise do conteúdo do aparelho valida as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a prova obtida diretamente dos dados armazenados em celular, como mensagens em aplicativos de comunicação, é ilícita quando acessada sem autorização judicial. No entanto, essa regra não se aplica quando a visualização das mensagens ocorre de forma espontânea, pela barra de notificações, sem a necessidade de desbloquear o aparelho. 4. No caso, os policiais visualizaram as mensagens na barra de notificações do celular do paciente durante a abordagem, sem necessidade de desbloqueio ou invasão do aparelho, o que não configura quebra do sigilo de comunicações, sendo lícita a obtenção dessas provas. 5. Além disso, conforme consta dos autos, o paciente autorizou a análise completa do conteúdo de seu celular, o que reforça a legalidade das provas obtidas. 6. A alegação de ilicitude das provas não se sustenta, e a inversão do acórdão demandaria dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 137(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON MONTALVO PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal 0002231-28.2020.8.16.0050). O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.220 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006; 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 111.134). A defesa alega ilegalidade das provas, uma vez que obtidas por meio de abordagem policial amparada em denúncia anônima e em exame policial das mensagens constantes no aparelho celular do paciente sem autorização judicial. Requer liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ e, definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a nulidade das provas produzidas, com absolvição do paciente. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela sua denegação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. ILICITUDE DAS PROVAS. VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS NA BARRA DE NOTIFICAÇÃO DO CELULAR DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ANÁLISE DO CONTEÚDO DO APARELHO. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Montalvo Pires, condenado a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega a nulidade das provas obtidas por meio de visualização de mensagens no celular do paciente sem autorização judicial, requerendo sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a visualização das mensagens na barra de notificações do celular durante a abordagem policial, sem desbloqueio ou invasão do aparelho, constitui prova ilícita, e se a posterior autorização do paciente para análise do conteúdo do aparelho valida as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a prova obtida diretamente dos dados armazenados em celular, como mensagens em aplicativos de comunicação, é ilícita quando acessada sem autorização judicial. No entanto, essa regra não se aplica quando a visualização das mensagens ocorre de forma espontânea, pela barra de notificações, sem a necessidade de desbloquear o aparelho. 4. No caso, os policiais visualizaram as mensagens na barra de notificações do celular do paciente durante a abordagem, sem necessidade de desbloqueio ou invasão do aparelho, o que não configura quebra do sigilo de comunicações, sendo lícita a obtenção dessas provas. 5. Além disso, conforme consta dos autos, o paciente autorizou a análise completa do conteúdo de seu celular, o que reforça a legalidade das provas obtidas. 6. A alegação de ilicitude das provas não se sustenta, e a inversão do acórdão demandaria dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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