STJ RHC 182479
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (415,87g DE COCAÍNA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente por tráfico de drogas. A defesa alega: a) insuficiência probatória, afirmando que não há comprovação de que o recorrente realizava atividade de traficância; b) nulidade da busca pessoal, por ter sido baseada apenas em denúncia anônima; c) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, visto que não haveria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e filhos menores sob seus cuidados; e) desproporcionalidade da prisão preventiva; f) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes que justifiquem a prisão preventiva do recorrente com base no art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegada nulidade da busca pessoal; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do recorrente justificam a revogação da prisão preventiva; (iv) ponderar sobre a desproporcionalidade da prisão diante da quantidade de droga apreendida; e (v) considerar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade de garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (415,87 gramas de cocaína distribuídas em 02 pacotes contendo 26 buchas e numa bolsa feminina que o recorrente portava foram encontrados mais 34 pacotes da droga, cada um contendo cerca de 26 buchinas, além de R$ 1.000,00 em notas diversas e um aparelho celular) e pelo fato de o recorrente ser reincidente, tendo sido preso em flagrante anteriormente pelo mesmo crime. 4. Quanto à nulidade da busca pessoal, a abordagem foi realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita, em local conhecido pelo comércio de drogas. A jurisprudência permite a busca pessoal em tais circunstâncias, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a nulidade das provas. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente em razão da reincidência e do risco de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a gravidade concreta da conduta, aliada à reincidência, justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública no caso em análise, dada a periculosidade e a reincidência do recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.115). A defesa alega, em síntese, a) insuficiência probatória, pois "inexiste nos autos qualquer comprovação de que o acusado realizava a atividade de traficância" (e-STJ fl. 78); b) nulidade das provas obtidas por meio de indevida busca pessoal, realizada com base em denúncia anônima sem amparo de outros elementos que justificassem a suspeita; c) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois inexistem riscos concretos a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal; d) a revogação da segregação cautelar deriva das condições pessoais do recorrente, quais sejam, residência fixa, emprego lítico e filhos menores que necessitam de seus cuidados; e) desproporcionalidade da medida extrema, haja vista que o STJ tem entendimento de que, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça e sendo inexpressiva a quantidade de droga, a prisão é medida excepcional; e f) possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (415,87g DE COCAÍNA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente por tráfico de drogas. A defesa alega: a) insuficiência probatória, afirmando que não há comprovação de que o recorrente realizava atividade de traficância; b) nulidade da busca pessoal, por ter sido baseada apenas em denúncia anônima; c) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, visto que não haveria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e filhos menores sob seus cuidados; e) desproporcionalidade da prisão preventiva; f) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes que justifiquem a prisão preventiva do recorrente com base no art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegada nulidade da busca pessoal; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do recorrente justificam a revogação da prisão preventiva; (iv) ponderar sobre a desproporcionalidade da prisão diante da quantidade de droga apreendida; e (v) considerar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade de garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (415,87 gramas de cocaína distribuídas em 02 pacotes contendo 26 buchas e numa bolsa feminina que o recorrente portava foram encontrados mais 34 pacotes da droga, cada um contendo cerca de 26 buchinas, além de R$ 1.000,00 em notas diversas e um aparelho celular) e pelo fato de o recorrente ser reincidente, tendo sido preso em flagrante anteriormente pelo mesmo crime. 4. Quanto à nulidade da busca pessoal, a abordagem foi realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita, em local conhecido pelo comércio de drogas. A jurisprudência permite a busca pessoal em tais circunstâncias, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a nulidade das provas. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente em razão da reincidência e do risco de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a gravidade concreta da conduta, aliada à reincidência, justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública no caso em análise, dada a periculosidade e a reincidência do recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.