STJ HC 814132
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, Lei 11.343/2006). A defesa alega ilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar, pleiteia a nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reconhecimento de nulidade por prova ilícita não analisada pelo Tribunal de origem; (ii) definir se o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegação de ilicitude da prova relacionada à invasão domiciliar, pois tal questão não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Conforme a jurisprudência consolidada, a confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que parcial ou qualificada, se utilizada para fundamentar a condenação, conforme enunciado da Súmula 545 do STJ. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática criminosa ou sua vinculação a organização criminosa. No caso, a análise feita pelo Tribunal de origem, ao afastar o redutor com base apenas na quantidade de droga apreendida, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 126 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON FERREIRA DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0107738-77.2012.8.26.0050). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para fixar a pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa. A impetrante alega a existência de flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pois: a) "as provas que ensejaram a condenação do paciente foram obtidas por meio de entrada forçada em domicílio , promovida por policiais militares. Há, assim, notório equívoco na condenação, lastreada em provas obtidas de maneira ilegal" (e-STJ fl. 5); b) "é devido o reconhecimento da confissão espontânea do paciente, nos termos do entendimento sumulado e da jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 5); e c) "configura constrangimento ilegal a utilização da quantidade de entorpecentes apreendidos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 6). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que o réu seja absolvido por ausência de provas de autoria e materialidade. Subsidiariamente, pleiteia seja redimensionada a dosimetria nos termos delineados na impetração. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e a necessidade de revisão da dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicado o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em patamar máximo. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem de habeas corpus, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, bem assim a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, Lei 11.343/2006). A defesa alega ilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar, pleiteia a nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reconhecimento de nulidade por prova ilícita não analisada pelo Tribunal de origem; (ii) definir se o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegação de ilicitude da prova relacionada à invasão domiciliar, pois tal questão não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Conforme a jurisprudência consolidada, a confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que parcial ou qualificada, se utilizada para fundamentar a condenação, conforme enunciado da Súmula 545 do STJ. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática criminosa ou sua vinculação a organização criminosa. No caso, a análise feita pelo Tribunal de origem, ao afastar o redutor com base apenas na quantidade de droga apreendida, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.