Decisão · STJ

STJ AREsp 2668196

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Willian Silva das Neves contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O agravante limitou-se a discorrer sobre questões genéricas e insistir no mérito da controvérsia, sem atacar de forma direta e específica os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, configurando violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN SILVA DAS NEVES contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 275/276). No presente recurso o agravante alega que "a decisão da relatora impediu que tivesse visto apreciada pela Egrégia Turma o Recurso Especial interposto, pois da forma que se equivocou o Desembargador Vice -Presidente do TJ/AC, que o inadmitiu, também deu interpretação errônea essa relatoria, pois na realidade o que consta do Recurso era a observação do ferimento aos artigos prequestionados o que já havia sido debatido e fundamentado, pois a referida decisão foi contraria ao dispositivo da lei, conforme se demonstrou" (e-STJ fl. 284). Assim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo Colegiado da Quinta Turma. Não obstante devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Acre deixou transcorrer o prazo para manifestação (e-STJ fl. 315). Às e-STJ fls. 317/320 o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso, por ausência de i mpugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por Willian Silva das Neves contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4. O agravante limitou-se a discorrer sobre questões genéricas e insistir no mérito da controvérsia, sem atacar de forma direta e específica os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, configurando violação ao princípio da dialeticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental não conhecido.
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