STJ HC 882227
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insurgência contra o aumento das majorantes do crime de roubo, porque não renovada nesta via recursal, fica acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, nessa extensão o recurso viola o princípio da dialeticidade, pois não impugnados, especificamente, os fundamentos declinados na decisão agravada. Como se sabe, " o princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso" (AgRg no HC n. 746.386/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022). 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 4. A tese defensiva relativa à fundamentação declinada, na origem, para desabonar a vetorial da conduta social não foi examinada pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "para se considerar o tema tratado pela instância a q uo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DOS SANTOS EUCLIDES contra decisão monocrática assim ementada nos seguintes termos (fl. 187): "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO APARENTEMENTE IDÔNEA. NÚMERO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO PARA CONFIGURAR O CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE ARMAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Agravante foi condenado "pela prática do crime do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal (duas vezes) em concurso formal, às penas de sete (07) anos e nove (09) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, no valor mínimo legal" (fl. 167). O Sentenciado e o Parquet apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial "para reconhecer a majorante do emprego de armas e exacerbar a resposta penal, redimensionado a pena para dez (10) anos, dois (02) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 dias-multa" (ibidem). No presente mandamus, a Defesa se insurgiu contra a dosimetria da pena. Alegou que a fundamentação declinada para desabonar o vetor da conduta social seria inidônea. Argumentou que a " c onduta social não se confunde com antecedentes criminais, tanto que o artigo 59 do Código Penal determina que ambas devem ser avaliadas separadamente pelo julgado" (fl. 7). Afirmou que deveria ser fixada a fração de exasperação mínima na terceira fase da dosimetria, tendo em vista que o "número de causas de aumento de pena não é fundamento idôneo para afastar a fração do patamar mínimo de 1/3 (um terço)" (fl. 10). Asseverou que, "em relação ao número de agentes, local e horário do crime são fatores que, em que pesem concretos, foram utilizados para exasperar a pena base devido à maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade)" (ibidem). Requereu "a concessão da ordem para a) Que fosse afastada a circunstância judicial da conduta social proporcional na pena base; b) Que fosse retificada a fração como causa de aumento de outra fração diversa e menos grave do que a (metade)" (fl. 11). As informações foram prestadas (fls. 167-170 e 176-179). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 181-184). O pedido veiculado na exordial não foi conhecido (fls. 187-194). No presente agravo regimental, a Defesa alega, de início, que "o fato de já existir trânsito em julgado não afasta a competência constitucional dessa Corte Superior em processar e julgar a causa, tendo em vista se tratar de limitação de competência não prevista no ordenamento jurídico" (fl. 199). Afirma também que "fatores temporais (12 anos da ocorrência do trânsito em julgado) não são relevantes para o exame de admissibilidade do habeas corpus" (fl. 200). No mais, aduz não haver "supressão de instância, pois o acórdão coator CHANCELOU os fundamentos contidos em primeiro grau ao negar o apelo defensivo e manter a pena base inalterada" (ibidem). Ao final, postula (fl. 201): "a) Nos termos do artigo 258, §3º, do RI-STJ, a reconsideração da decisão proferida por Sua Excelência Ministro Relator nos termos do presente agravo regimental; b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja provido e submetido o presente agravo regimental, juntamente com os termos do habeas corpus n.º 882.227/RJ, a julgamento pela eg. Sexta Turma deste Nobre Tribunal Superior." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insurgência contra o aumento das majorantes do crime de roubo, porque não renovada nesta via recursal, fica acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, nessa extensão o recurso viola o princípio da dialeticidade, pois não impugnados, especificamente, os fundamentos declinados na decisão agravada. Como se sabe, " o princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso" (AgRg no HC n. 746.386/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022). 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 4. A tese defensiva relativa à fundamentação declinada, na origem, para desabonar a vetorial da conduta social não foi examinada pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "para se considerar o tema tratado pela instância a q uo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 5 . Agravo regimental desprovido.