Decisão · STJ

STJ HC 917418

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas, com a reavaliação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é possível a revisão da pena-base (ii) se é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea e (iii) se é cabível a aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena ou para revisão criminal quando não há flagrante ilegalidade, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio. 4. A revisão da pena-base e da aplicação da atenuante e do redutor do art. 41 da Lei de Drogas exigem reexame de matéria probatória e análise detalhada das circunstâncias judiciais, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reavaliação da dosimetria da pena deve ocorrer em sede recursal apropriada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 47). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas, com a reavaliação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é possível a revisão da pena-base (ii) se é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea e (iii) se é cabível a aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena ou para revisão criminal quando não há flagrante ilegalidade, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio. 4. A revisão da pena-base e da aplicação da atenuante e do redutor do art. 41 da Lei de Drogas exigem reexame de matéria probatória e análise detalhada das circunstâncias judiciais, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reavaliação da dosimetria da pena deve ocorrer em sede recursal apropriada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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