Decisão · STJ

STJ HC 832138

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça com o objetivo de afastar a condenação por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O réu foi condenado por tráfico de entorpecentes, com afastamento da minorante sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa, evidenciada por envolvimento em outros delitos e atos infracionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no caso de réu com histórico de atos infracionais e dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A análise do Tribunal de origem que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois o envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme a confissão judicial nesse sentido, e seu histórico de atos infracionais demonstram dedicação à atividade ilícita, justificando o afastamento do benefício. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria indevido reexame de fatos e provas, o que não é admissível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 52 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0017621-07.2021.8.08.0024). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente para aplicar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6. A defesa alega: a) preenchimento dos requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima; b) "o histórico infracional do paciente está absolutamente desatrelado do contexto da traficância, não sendo razoável deduzir qualquer correlação dos atos infracionais com o comércio ilícito de entorpecentes" (e-STJ fl. 7); c) "a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, a presença de ações penais em curso e atos infracionais julgados não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 8); e d) o paciente é primário. Requer liminar para suspender o acórdão impugnado até julgamento deste habeas corpus e, definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a minorante estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça com o objetivo de afastar a condenação por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O réu foi condenado por tráfico de entorpecentes, com afastamento da minorante sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa, evidenciada por envolvimento em outros delitos e atos infracionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no caso de réu com histórico de atos infracionais e dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A análise do Tribunal de origem que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois o envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme a confissão judicial nesse sentido, e seu histórico de atos infracionais demonstram dedicação à atividade ilícita, justificando o afastamento do benefício. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria indevido reexame de fatos e provas, o que não é admissível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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