Decisão · STJ

STJ RHC 191208

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE CITADO POR EDITAL. ARTIGO 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada sob o argumento de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A decisão se baseou na prática de crime grave, na reincidência, no fato de o paciente ter cometido novo delito durante o processo, além de sua fuga do distrito da culpa, o que configura risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva é justificável diante da alegada ausência de fundamentação idônea, bem como se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em virtude da reincidência e da fuga do distrito da culpa. A jurisprudência do STJ reconhece que tais circunstâncias constituem motivação idônea para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC 888.639/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09/04/2024). 4. A fuga do paciente, aliada à sua reincidência e à prática de fato novo durante o trâmite do processo, demonstra sua periculosidade e risco à ordem pública, o que justifica a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de continuidade das práticas delitivas pelo paciente (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023). 6. A decisão está em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP, bem como com a jurisprudência consolidada desta Corte, que estabelece que a reincidência e a fuga são fatores que justificam a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está foragido. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE CITADO POR EDITAL. ARTIGO 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada sob o argumento de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A decisão se baseou na prática de crime grave, na reincidência, no fato de o paciente ter cometido novo delito durante o processo, além de sua fuga do distrito da culpa, o que configura risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva é justificável diante da alegada ausência de fundamentação idônea, bem como se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em virtude da reincidência e da fuga do distrito da culpa. A jurisprudência do STJ reconhece que tais circunstâncias constituem motivação idônea para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC 888.639/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09/04/2024). 4. A fuga do paciente, aliada à sua reincidência e à prática de fato novo durante o trâmite do processo, demonstra sua periculosidade e risco à ordem pública, o que justifica a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de continuidade das práticas delitivas pelo paciente (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023). 6. A decisão está em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP, bem como com a jurisprudência consolidada desta Corte, que estabelece que a reincidência e a fuga são fatores que justificam a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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