STJ HC 825909
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 26,1G DE CRACK. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a redução da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A quantidade de 26,1g de crack apreendida não justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial. 5. A primariedade e os bons antecedentes da paciente justificam a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime aberto. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 82 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAQUEL GARCIA DE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0002741-18.2017.8.26.0616). A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para fixar o regime intermediário para início de cumprimento da sanção. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 26,1G DE CRACK. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a redução da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A quantidade de 26,1g de crack apreendida não justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial. 5. A primariedade e os bons antecedentes da paciente justificam a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime aberto.