STJ AREsp 3147554
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão dos óbices de afastamento da violação do art. 489, § 1º, do CPC; inexistência de vulneração dos arts. 341, 489, § 3º, e 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC; inexistência de vulneração do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC; inexistência de vulneração do art. 50, § 2º, II, e § 3º, do CC; e impedimento de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do art. 341 do CPC diante da falta de impugnação específica; (ii) saber se houve omissão e contradição sobre o reconhecimento da natureza consumerista e a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 942 do CPC diante de voto divergente; e (iv) saber se há obscuridade na valoração da procuração pública e da condição de "sócio oculto", quanto à força probatória e à razão de sua desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, e § 3º, 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, 1.022, caput, e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; CC, art. 50, § 2º, II, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. RELATÓRIO MARCELO RODRIGUES XAVIER opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 366-372, que, em agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, manteve os óbices relativos ao art. 489, § 1º, do CPC, aos arts. 341, 489, § 3º, e 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC, ao art. 28, §§ 2º e 5º, da Lei n. 8.078/1990, e ao art. 50, § 2º, II, e § 3º, da Lei n. 10.406/2002, concluindo, ao final, pelo desprovimento do agravo em recurso especial. O acórdão foi assim ementado (fls. 366-367): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de afastamento da alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC; não demonstrada vulneração dos arts. 341, 489, § 3º, e 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC; não demonstrada vulneração do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC; e não demonstrada vulneração do art. 50, § 2º, II, e § 3º, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no curso de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reformar o acolhimento do incidente, por insuficiência de elementos mínimos para caracterizar abuso da personalidade e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §§ 1º, IV, e 3º, do CPC, inclusive quanto ao art. 341 do CPC e ao art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC; (ii) saber se incide a presunção de veracidade do art. 341 do CPC diante da alegada falta de impugnação específica; (iii) saber se é aplicável a teoria menor do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC para responsabilizar sociedades do grupo; (iv) saber se deveria ter sido aplicada a técnica do julgamento estendido do art. 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC; e (v) saber se houve violação do art. 50, § 2º, II, e § 3º, do CC por confusão patrimonial e transferência de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 489 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341, 489, § 1º, IV, e § 3º, 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, e 1.029, § 5º, III; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; CC, art. 50, § 2º, II, e § 3º; CF, art. 105, III, a . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. Em suas razões, a embargante aponta que há omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: a) aplicação do art. 341 do CPC e qualificação da prova, porque não teria sido analisado o impacto da ausência de impugnação específica da recorrida; b) reconhecimento da natureza consumerista e aplicabilidade da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, por não se ter explicitado a razão de seu afastamento; e c) aplicação do art. 942 do CPC, por não ter sido enfrentada a necessidade de julgamento estendido no momento em que surgiu voto divergente. Alega também que há obscuridade em relação ao ponto: a) valoração da procuração pública e da condição de "sócio oculto", por não se ter explicitado a força probatória desses elementos e a razão de sua desconsideração. Requer o saneamento dos vícios indicados e o provimento dos embargos para aclarar e integrar o acórdão quanto aos pontos suscitados. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 387-401. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão dos óbices de afastamento da violação do art. 489, § 1º, do CPC; inexistência de vulneração dos arts. 341, 489, § 3º, e 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC; inexistência de vulneração do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC; inexistência de vulneração do art. 50, § 2º, II, e § 3º, do CC; e impedimento de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do art. 341 do CPC diante da falta de impugnação específica; (ii) saber se houve omissão e contradição sobre o reconhecimento da natureza consumerista e a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 942 do CPC diante de voto divergente; e (iv) saber se há obscuridade na valoração da procuração pública e da condição de "sócio oculto", quanto à força probatória e à razão de sua desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, e § 3º, 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, 1.022, caput, e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; CC, art. 50, § 2º, II, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.