STJ AREsp 2321619
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que limitou a aplicação de causas de aumento de pena no crime de roubo majorado. A sentença condenatória aplicou as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo cumulativamente, justificando o incremento maior devido ao disparo de arma de fogo durante o crime. O Tribunal a quo reduziu a exasperação da pena, aplicando apenas a majorante mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a exasperação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4. No caso concreto, a sentença justificou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, destacando o disparo de arma de fogo durante o roubo, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 5. A redução da pena operada pelo Tribunal a quo não se coaduna com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação de causas de aumento quando há fundamentação idônea. 6. Diante disso, o restabelecimento da sentença condenatória que aplicou a majorante do emprego de arma de fogo em conjunto com a majorante do concurso de pessoas é medida que se impõe. IV. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, com a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos da sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravado foi condenado como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, Inc. II e §2-A, Inc. 1, do Código Penal e 15 da Lei nº. 10.826/03, a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa. Na oportunidade, fora declarada extinta a punibilidade do agente quanto ao delito do art. 330 do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva. Irresignada, a defesa do recorrido interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de oficio, declarou extinta a punibilidade do recorrido, pelo mesmo motivo, quanto ao crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento e deu parcial provimento ao recurso defensivo para, embora reconhecendo a incidência das causas de aumento de pena acima descritas (concurso de agentes e uso de arma de fogo), e, ao suposto amparo do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, aplicar apenas a maior exasperante, reduzindo, a reprimenda até então estabelecida. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados. Inconformado, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, Inc. III, a, da Constituição da República, apontando violação dos arts. 68, parágrafo único, e 157, §2º, Inc. II, e § 2º-A, Inc. 1, todos do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve fundamento concreto, declinado pelo juízo sentenciante, acerca da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria, de modo que o Tribunal de origem não poderia ter afastado tal cumulação. Aduz que "diante do concurso de causas de aumento e a fundamentada incidência de frações de aumento diversas, imperiosa a exasperação das penas em 1/3 (um terço), pela presença das majorantes do concurso de pessoas e, posteriormente, o aumento de 2/3 (dois terços em face da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, devendo ser restaurada a reprimenda imposta pelo Juízo a quo" (e-STJ fl. 436). O apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 83 do STJ. No agravo em recurso especial, o agravante aduz não ser o caso de incidência da Súmula 83 do STJ, apontando não haver pronunciamento unânime da Terceira Seção ou da Corte Especial sobre os temas versados no recurso especial, citando julgados desta Corte acerca do tema. Contraminuta apresentada, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que limitou a aplicação de causas de aumento de pena no crime de roubo majorado. A sentença condenatória aplicou as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo cumulativamente, justificando o incremento maior devido ao disparo de arma de fogo durante o crime. O Tribunal a quo reduziu a exasperação da pena, aplicando apenas a majorante mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a exasperação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4. No caso concreto, a sentença justificou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, destacando o disparo de arma de fogo durante o roubo, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 5. A redução da pena operada pelo Tribunal a quo não se coaduna com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação de causas de aumento quando há fundamentação idônea. 6. Diante disso, o restabelecimento da sentença condenatória que aplicou a majorante do emprego de arma de fogo em conjunto com a majorante do concurso de pessoas é medida que se impõe. IV. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, com a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos da sentença.