Decisão · STJ

STJ HC 841592

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-11-11
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERVENICÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto delito de tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva. A impetração alega ilegalidade na busca pessoal e veicular, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal nos autos que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. O julgamento do recurso de apelação, que reduziu a pena e manteve a liberdade provisória, prejudica o pleito do habeas cor pus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 236 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA SALGADO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 14/6/2023, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva (fls. 67-68). Impetrado prévio mandamus, a Corte local denegou a ordem (fls. 214-233). Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade do flagrante decorrente da busca pessoal e veicular perpetrada por policiais em patrulhamento ostensivo, realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas delas derivadas. Alega que a segregação cautelar do réu carece de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Acrescenta que o increpado possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e emprego lícito. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e o liberdade do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, a ausência de requisitos ensejadores da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, bem como para obter a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERVENICÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto delito de tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva. A impetração alega ilegalidade na busca pessoal e veicular, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal nos autos que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. O julgamento do recurso de apelação, que reduziu a pena e manteve a liberdade provisória, prejudica o pleito do habeas cor pus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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