Decisão · STJ

STJ HC 789802

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. PERCURSO DE MAIS DE 1.000 KM. AUMENTO FIXADO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Paula dos Santos Ferreira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, no julgamento da Apelação Criminal n. 5484877-97.2021.8.09.0051, manteve a condenação da paciente por tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006). A paciente foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, e 250 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento decorrente da majorante da interestadualidade de 1/2 para 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de aumento da pena aplicada com base na majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual), fixada em 1/2, está devidamente fundamentada ou se deve ser reduzida para o patamar mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade de Estados percorridos e a distância do trajeto podem justificar a escolha de frações superiores ao mínimo legal para a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. 4. No caso, a fração de 1/2 foi aplicada com base no fato de que a paciente percorreu mais de 1000 km, atravessando três Estados (Pará, Tocantins e Goiás), o que caracteriza uma grave reprovabilidade da conduta. 5. A fundamentação do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes desta Corte, que consideram o grau de interestadualidade relevante para a definição da fração de aumento da pena. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 491 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5484877-97.2021.8.09.0051. A paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, e ao pagamento 250 dias-multa. Nesta via, a impetrante pleiteia a reforma da fração da causa de aumento da interestadualidade do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 para o patamar de 1/6, ao argumento de que não haveria motivação idônea para majorar a pena em 1/2. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem a fim de adequar a moduladora para a fração mínima de 1/6. É o relatório. A defesa alega, em síntese, erro na dosimetria da pena, no que se refere à fração de aumento da majorante do art. 40, V, da Lei de drogas. A liminar foi indeferida (fls. 491-492). As informações foram prestadas (fls. 495-508). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 514-519). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. PERCURSO DE MAIS DE 1.000 KM. AUMENTO FIXADO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Paula dos Santos Ferreira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, no julgamento da Apelação Criminal n. 5484877-97.2021.8.09.0051, manteve a condenação da paciente por tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006). A paciente foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, e 250 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento decorrente da majorante da interestadualidade de 1/2 para 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de aumento da pena aplicada com base na majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual), fixada em 1/2, está devidamente fundamentada ou se deve ser reduzida para o patamar mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade de Estados percorridos e a distância do trajeto podem justificar a escolha de frações superiores ao mínimo legal para a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. 4. No caso, a fração de 1/2 foi aplicada com base no fato de que a paciente percorreu mais de 1000 km, atravessando três Estados (Pará, Tocantins e Goiás), o que caracteriza uma grave reprovabilidade da conduta. 5. A fundamentação do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes desta Corte, que consideram o grau de interestadualidade relevante para a definição da fração de aumento da pena. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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