STJ HC 775964
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERV ÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusado de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o único elemento de prova. 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 444). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Aduz ainda que a autoria também estaria alicerçada em delação anônima. Requer, portanto, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Jorge Mussi (e-STJ fls. 444-445). Informações prestadas (e-STJ fls. 449-451 e 452-478). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 483-487). Considerando o tempo decorrido deste a autuação do presente feito e as alterações de relatoria, determinei a intimação do impetrante para que se manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ fl. 494). Com a resposta positiva do impetrante (e-STJ fl. 499-500), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERV ÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusado de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o único elemento de prova. 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida.