Decisão · STJ

STJ HC 789441

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Dylan Milani Mateus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 610 dias-multa. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a reincidência não justifica a exasperação da pena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação com a agravante de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do paciente se enquadra no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma lei); (ii) definir se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente em relação à aplicação das agravantes e atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o paciente ter sido encontrado com 5,3 gramas de cocaína distribuídos em 16 microtubos, aliado à ausência de outros elementos concretos que indicassem a traficância, não permite, com a segurança exigida, a conclusão de que a substância se destinava ao comércio ilegal. 4. Em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a versão de que o paciente era usuário de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido e a jurisprudência desta Corte, que estabelece critérios claros para diferenciar a posse para consumo do tráfico de drogas. 5. A revaloração dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento de provas, permite a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. 6. Quanto à dosimetria da pena, resta prejudicado o exame em razão da desclassificação da conduta. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 138). Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DYLAN MILANI MATEUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503842-40.2022.8.26.0228. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 550 dias-multa, como incurso no artigo 33 "caput" da Lei 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "j" do Código Penal. Inconformados, o Parquet e a defesa interpuseram, cada um, recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo e acolheu as razões ministerial para redimensionar a sanção para 6 anos, 1 meses e 10 dias de reclusão e 610 dias-multa, em regime inicial fechado. Nesta via, aponta a ocorrência de ilegalidade na dosimetria, defendendo que a reincidência não constitui motivação idônea para justificar a exasperação da pena-base, que, portanto, deve ser fixada no mínimo legal. Alega que a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, pois "o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória. Por isso, viola o princípio da estrita legalidade (CR, art. 5º, XXXIX) condicionar a atenuação da pena à citação da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador" (e-STJ fl. 5). Argumenta, ainda, haver a necessidade de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, estabilizando a pena provisória sem acréscimos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reavaliada a dosimetria da pena cominada ao paciente. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Dylan Milani Mateus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 610 dias-multa. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a reincidência não justifica a exasperação da pena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação com a agravante de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do paciente se enquadra no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma lei); (ii) definir se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente em relação à aplicação das agravantes e atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o paciente ter sido encontrado com 5,3 gramas de cocaína distribuídos em 16 microtubos, aliado à ausência de outros elementos concretos que indicassem a traficância, não permite, com a segurança exigida, a conclusão de que a substância se destinava ao comércio ilegal. 4. Em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a versão de que o paciente era usuário de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido e a jurisprudência desta Corte, que estabelece critérios claros para diferenciar a posse para consumo do tráfico de drogas. 5. A revaloração dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento de provas, permite a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. 6. Quanto à dosimetria da pena, resta prejudicado o exame em razão da desclassificação da conduta. IV. ORDEM CONCEDIDA.
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