STJ HC 852624
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do TJRS , alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada ou, de forma subsidiária, desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas e a possibilidade de desclassificação, haja vista a apreensão de pequena quantidade de droga. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e observação prévia, justificando a ação policial. 6. No que se refere ao pedido de desclassificação, a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, notadamente a oitiva dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, os quais foram uníssonos em afirmar o recebimento de denúncias noticiando a prática de tráfico de drogas pela paciente, se dirigiram ao local indicado e, ao perceberem movimentação típica do referido delito, abordaram a paciente e a prenderam em flagrante delito com pequena quantidade de droga, somatório de dinheiro proveniente do tráfico, elementos que, aliados aos antecedentes da acusada, inclusive por tráfico de drogas, demonstram de forma idônea a destinação comercial do entorpecente apreendido em sua posse, obstando a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 372-373 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CORINA LOPES LAGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5000168-81.2023.8.21.0055). A paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para dispensar a paciente do pagamento das custas, e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para valorar negativamente os antecedentes e redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, e condenar a paciente à pena de 7 sete meses e 26 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. A defesa alega: a) "a fundamentação da decisão ora impugnada pela presente ação constitucional para manter hígida a decisão condenatória do paciente e afastar o reconhecimento da ilicitude da prova pela violação domiciliar no ponto é genérica" (e-STJ fl. 14); b) "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão" (e-STJ fl. 15); c) "no caso concreto não havia justa causa para violação de domicílio" (e-STJ fl. 16); e d) "esse c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a denúncia anônima, a fuga da polícia para dentro da residência ou a existência de mandado judicial de busca e apreensão para outro endereço, por si só, não configuram fundadas razões para a invasão de domicílio" (e-STJ fl. 18). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer ilicitude da prova produzida mediante a violação de domicílio, absolver a paciente, ou, subsidiariamente, suspender a ação penal até o julgamento final do presente writ e expedir alvará de soltura. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, além de requerer a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou, de forma subsidiária, a desclassificação. As informações foram prestadas e o parecer do MPF foi pela concessão da ordem, na forma da seguinte ementa (fls. 474-475): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 06 ANOS, 06 MESES E 26 DIAS DE RECLUSÃO E 07 MESES E 26 DIAS DE RECLUSÃO. APREENSÃO DE 4,28G DE MACONHA E 3,63G DE CRACK. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA E MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. ELEMENTOS INSUFICIENTES NO CASO PARA JUSTIFICAR A INCURSÃO NO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME. DÚVIDAS ACERCA DO CONSENTIMENTO DA RÉ. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA . AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE. PROPOSTA DE COMISSÃO DO STJ PARA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE DROGAS. NOTA TÉCNICA DO INSTITUTO IGARAPÉ. LIMITES DE 10G A 15G DE COCAÍNA/CRACK E 25G A 100G DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO, OU, AINDA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, FORMALMENTE INCABÍVEL, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA QUE, NESTE CASO, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, SEJA DECLARADA A NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA RÉ. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PUGNA O PARQUET PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA QUE A RÉ SEJA ABSOLVIDA DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, III, DO CPP, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA EFETIVADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do TJRS , alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada ou, de forma subsidiária, desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas e a possibilidade de desclassificação, haja vista a apreensão de pequena quantidade de droga. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e observação prévia, justificando a ação policial. 6. No que se refere ao pedido de desclassificação, a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, notadamente a oitiva dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, os quais foram uníssonos em afirmar o recebimento de denúncias noticiando a prática de tráfico de drogas pela paciente, se dirigiram ao local indicado e, ao perceberem movimentação típica do referido delito, abordaram a paciente e a prenderam em flagrante delito com pequena quantidade de droga, somatório de dinheiro proveniente do tráfico, elementos que, aliados aos antecedentes da acusada, inclusive por tráfico de drogas, demonstram de forma idônea a destinação comercial do entorpecente apreendido em sua posse, obstando a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.