Decisão · STJ

STJ HC 818475

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando flagrante ilegalidade na elevação da pena-base fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (72 porções de substância entorpecente pesando 13,3g). A impetração busca a revisão da dosimetria da pena. O Tribunal de origem elevou a pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas, e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para revisão da dosimetria da pena aplicada, em substituição ao recurso próprio; e (ii) avaliar se houve ilegalidade na elevação da pena-base com fundamento na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico desta Corte e do STF, devendo ser extinto sem resolução de mérito quando utilizado com tal finalidade, salvo se configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a elevação da pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (13,3g) não justifica a majoração da pena-base, devendo tal fundamento ser afastado, pois a quantidade não excede os limites do tipo penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em situações de flagrante ilegalidade, como no caso em tela, em que a majoração da pena-base carece de fundamentação idônea. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 133 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA CLARO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0006090-65-2018.8.08.0011). O paciente foi condenado à pena total de 11 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.560 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) "o douto magistrado apreciou equivocadamente as balizas para a fixação da pena-base quanto ao crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 4); b) "estabeleceu a pena inaugural no patamar de 06 (seis) e 03 (três) meses, isto é, 15 (quinze) meses além da pena mínima, a luz de um único vetor judicial desfavorável, qual seja: a culpabilidade" (e-STJ fl. 4); c) "não há razoabilidade, nem proporcionalidade para acatar a aplicação de uma pena-base demasiadamente elevada, considerando, principalmente, em fundamentações vagas exaradas tanto em primeira quanto em segunda instância" (e-STJ fl. 7); d) "o paciente foi apreendido com uma diversidade mínima e uma quantidade ínfima quando se pareia com a valoração imputada para tal fundamentação" (e-STJ fl. 7); e) "ante a ausência de parâmetros legais estabelecidos, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa, sem prejuízo, por óbvio, da exposição das razões da incidência de cada vetorial" (e-STJ fl. 8); e f) "a pena-base deve ser redimensionada, sendo fixada no patamar mínimo legal ou mais próximo do referido quantum" (e-STJ fl. 10). Requer liminar e definitivamente, deferimento da ordem para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do habeas corpus e redimensionar a pena-base. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando flagrante ilegalidade na elevação da pena-base fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (72 porções de substância entorpecente pesando 13,3g). A impetração busca a revisão da dosimetria da pena. O Tribunal de origem elevou a pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas, e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para revisão da dosimetria da pena aplicada, em substituição ao recurso próprio; e (ii) avaliar se houve ilegalidade na elevação da pena-base com fundamento na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico desta Corte e do STF, devendo ser extinto sem resolução de mérito quando utilizado com tal finalidade, salvo se configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a elevação da pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (13,3g) não justifica a majoração da pena-base, devendo tal fundamento ser afastado, pois a quantidade não excede os limites do tipo penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em situações de flagrante ilegalidade, como no caso em tela, em que a majoração da pena-base carece de fundamentação idônea. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
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