Decisão · STJ

STJ RHC 181174

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE QUE, COM CORRÉUS, EFETUARAM DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu ordem para revogar prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares alternativas. O recorrente está foragido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A decisão considerou a gravidade do crime e a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi, que indica a periculosidade do agente. 5. A existência de testemunhas, algumas delas familiares dos réus, reforça a necessidade de prisão preventiva para evitar influências no depoimento das mesmas, conforme destacou a decisão de origem. 6. A condição de foragido do recorrente reforça a necessidade da prisão preventiva. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 8. A gravidade do crime e o risco à ordem pública impedem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 218/219): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DEIVID TORRES PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2011633-71.2023.8.26.0000). O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) não há fundamentação apta a justificar a segregação cautelar, pois não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; b) "precipitado julgamento do mérito da própria ação penal" (e-STJ fl. 191); c) "não se pretendeu discutir a autoria do delito e, ainda que se admitisse, (..) esse fato não impediria a concessão de liberdade provisória" (e-STJ fl. 192); d) condições pessoais favoráveis à soltura, notadamente, primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência fixa e ocupação lícita; e) possibilidade de substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas estabelecidas no art. 319 do CPP; e f) "decretação da medida sem fundamentação viola o estado de liberdade do recorrente, que ainda não foi julgado, (..) revela antecipação da pena, violando, destarte, o disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 199). Requer liminar para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão, e, no mérito, provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. Consta dos autos que o recorrente está foragido. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 218/220). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 229). Determinada intimação da defesa do recorrente (e-STJ, fls. 236) para dizer se remanesce interessa na análise da pretensão recursal, esta se manifestou pelo regular prosseguimento do feito com a concessão da ordem (e-STJ, fls. 240/243). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE QUE, COM CORRÉUS, EFETUARAM DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu ordem para revogar prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares alternativas. O recorrente está foragido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A decisão considerou a gravidade do crime e a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi, que indica a periculosidade do agente. 5. A existência de testemunhas, algumas delas familiares dos réus, reforça a necessidade de prisão preventiva para evitar influências no depoimento das mesmas, conforme destacou a decisão de origem. 6. A condição de foragido do recorrente reforça a necessidade da prisão preventiva. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 8. A gravidade do crime e o risco à ordem pública impedem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.
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