Decisão · STJ

STJ HC 912891

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO PODE OFERECER O ATENDIMENTO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca dos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que não foram examinados no ato impugnado no presente writ . Além disso, após a impetração originária, sobreveio sentença condenatória mantendo a prisão preventiva do réu, título judicial que também não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal estadual. 3. Sobre o benefício da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. No caso, a defesa não teria apresentado comprovantes de que o paciente não pode receber o tratamento médico adequado no estabelecimento, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício postulado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 81/85). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/7/2023, prisão convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, §2º, a, do CP (e-STJ fl. 46). Processada a ação penal, em 7/2/2024 sobreveio sentença impondo a pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado e mantendo a prisão preventiva n. (0800730-90.2023.8.18.0067). Nas razões do presente recurso de agravo, a defesa alega, resumidamente, que "o tribunal a quo não apreciou devidamente os argumentos apontados pela defesa, precisamente: 1) a fundamentação inidônea da sentença condenatória, que negou o direito de recorrer em liberdade em quatro linhas reportando-se a hediondez do crime; 2) as circunstâncias pessoais favoráveis e a suficiência das cautelares diversas da prisão; 3) o quadro de saúde do Paciente". Afirma, ainda, "que a decisão apontada como coatora denegou "pedido de prisão domiciliar" que sequer fora formulado pelo Paciente, evidenciando o caráter genérico da fundamentação consignada no Acórdão do Tribunal a quo." (e-STJ fl. 92). Argumenta, ainda, que a decisão poderia ser reconsiderada (e-STJ fl. 93): A uma, porque a prisão domiciliar em nenhum momento fora requestada pelo impetrante. Essa negativa consta no acórdão do coator (TJPI) sem que a defesa houvesse formulado tal pedido, bem como foi reproduzida na decisão monocrática ora agravada sem qualquer solicitação nesse sentido por parte do impetrante. A duas, porque o HC 900.100/PI foi impetrado por terceiros não habilitados nos autos da ação penal de origem e pleiteou o seguinte: 1) nulidade de busca, 2) modificação da dosimetriada pena, 3) regime de cumprimento de pena, 4) direito de recorrer em liberdade. Assim, os pedidos do HC 900.100/PI possuem objeto distinto do ora impetrado. O único pedido coincidente diz respeito ao direito de recorrer em liberdade. Todavia, neste ponto, o HC 900.100/PI parece não ter sido conhecido por este Exmo. Min. Relator, tendo em vista que impetrado contra decisão liminar proferida por Desembargador doTJPI, contrariando sobremaneira o enunciado da Súmula 691, do STF, conforme consta na decisão proferida por este Min. Relato Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor do agravante. Após inclusão do processo em pauta na sessão virtual de 6/8/2024 a 12/8/2024, o defensor do agravante renunciou ao mandado (e-STJ fl. 121/122). O agravante foi intimado, mas não nomeou novo advogado (e-STJ fls. 133/142). Intimada para a promover a defesa técnica do agravante, a Defensoria Pública da União ratificou todas as razões do agravo regimental (e-STJ fls. 152). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO PODE OFERECER O ATENDIMENTO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca dos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que não foram examinados no ato impugnado no presente writ . Além disso, após a impetração originária, sobreveio sentença condenatória mantendo a prisão preventiva do réu, título judicial que também não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal estadual. 3. Sobre o benefício da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. No caso, a defesa não teria apresentado comprovantes de que o paciente não pode receber o tratamento médico adequado no estabelecimento, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício postulado. 4. Agravo regimental improvido.
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