STJ HC 831213
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Daniel Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), sem o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição da pena, a fixação de regime aberto e a progressão de pena em 1/8, em virtude de o paciente ser responsável por uma filha menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado; e (ii) se o regime prisional pode ser abrandado para o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplica-se quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. 4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em condenação posterior por fato diverso, o que é inadequado, conforme precedentes do STJ (Súmula 444). À época dos fatos, o paciente era primário e possuía bons antecedentes, cumprindo os requisitos para a aplicação da causa de diminuição. 5. A pequena quantidade de droga apreendida (3,4g de maconha) justifica a a plicação da redução da pena na fração máxima de 2/3, atendendo aos critérios de proporcionalidade. 6. O pedido de progressão de pena em 1/8 não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 29-31 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0000789-51.2018.8.26.0589). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) direito à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois o paciente "reúne todas as condições necessárias para que pudesse ser beneficiado com o redutor acima, sendo injustamente condenado" (e-STJ fl. 4); b) ter o paciente direito à regime prisional semiaberto, consoante entendimento da Súmula 440 do STJ; e c) "direito à progressão das penas com 1/8, para ambos os crimes, haja vista que a paciente possuí uma filha de 5 anos de idade com pai falecido, sendo a condenada a responsável pela criança, nos termos do artigo 112, §3º da LEP" (e-STJ fl. 6). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar o regime aberto, além de reconhecer o direito à progressão da pena em 1/8. Alternativamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto com o reconhecimento do direito à progressão de pena com o cálculo em 1/8. A defesa busca, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional ou a progressão de pena com o cálculo de 1/8. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 29-31). A origem prestou informações (e-STJ fls. 34-37 e 41-61). O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 65-74). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Daniel Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), sem o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição da pena, a fixação de regime aberto e a progressão de pena em 1/8, em virtude de o paciente ser responsável por uma filha menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado; e (ii) se o regime prisional pode ser abrandado para o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplica-se quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. 4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em condenação posterior por fato diverso, o que é inadequado, conforme precedentes do STJ (Súmula 444). À época dos fatos, o paciente era primário e possuía bons antecedentes, cumprindo os requisitos para a aplicação da causa de diminuição. 5. A pequena quantidade de droga apreendida (3,4g de maconha) justifica a a plicação da redução da pena na fração máxima de 2/3, atendendo aos critérios de proporcionalidade. 6. O pedido de progressão de pena em 1/8 não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.