Decisão · STJ

STJ HC 829913

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-08publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por roubo majorado, com pedidos de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e do concurso formal de crimes relativo aos crimes de roubo, e de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal e a possibilidade de analisar pleitos que não foram apreciados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, os pedidos de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e do concurso formal de crimes, bem como o reconhecimento do concurso formal entre roubo e extorsão, não foram submetidos ao Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A supressão de instância viola o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo os pleitos ser primeiramente apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 647): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID DA COSTA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0245097-02.2021.8.19.0001). O paciente foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, (por 2 vezes), na forma do art. 70, e 158, § 1º e § 3º, na forma do art. 69, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. O impetrante alega: a) necessidade de afastamento da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, pois esta sequer fora apreendida; b) não incidência do concurso formal de crimes relativo ao crime de roubo; c) violação ao princípio da non reformatio in pejus; e d) "reconhecimento do concurso formal de crimes aos delitos de roubo e extorsão, uma vez que ocorreu uma única ação com marcos de consumação diferentes" (e-STJ fl. 17). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para afastar a causa de aumento de pena (decorrente do uso de arma de fogo) e o concurso formal de crimes relativo ao crime de roubo e reconhecer o concurso formal atinente aos crimes de roubo e extorsão. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por roubo majorado, com pedidos de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e do concurso formal de crimes relativo aos crimes de roubo, e de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal e a possibilidade de analisar pleitos que não foram apreciados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, os pedidos de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e do concurso formal de crimes, bem como o reconhecimento do concurso formal entre roubo e extorsão, não foram submetidos ao Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A supressão de instância viola o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo os pleitos ser primeiramente apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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