Decisão · STJ

STJ HC 771827

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, após redução por confissão espontânea. Defesa busca aplicação da causa especial de redução de pena e alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, e na análise da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime inicial fechado. 6. Alteração do quadro probatório demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 67-69 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS DOS ANJOS COSTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500454-08.2018.8.26.0540). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena imposta ao paciente para 5 anos de reclusão e multa, mantida, no mais, a sentença penal condenatória. O impetrante afirma que o paciente preenche todos os requisitos para a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a quantidade de drogas não pode obstar a benesse. Sustenta que a fixação do regime inicial fechado é incompatível com a pena aplicada e foi indevidamente motivado na gravidade abstrata do delito, ressaltando que devem ser observados os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência da minorante do tráfico do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixado o regime aberto ou semiaberto para o início de cumprimento da pena em favor do apenado. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, após redução por confissão espontânea. Defesa busca aplicação da causa especial de redução de pena e alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, e na análise da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime inicial fechado. 6. Alteração do quadro probatório demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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